TJRJ - 0801776-39.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUANA LEMKE GOMES DE BRITO em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801776-39.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA AFONSO DE SA RÉU: UNIMED DE BARRA MANSA SOC COOPERATIVA DE SERV MED
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais proposta por CAROLINA AFONSO DE SA em face de UNIMED DE BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
Narrou a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela ré desde 29/12/2022.
Asseverou, outrossim, que há mais de 18 (dezoito) anos faz tratamento para emagrecimento, contudo, sem sucesso, estando com 124 kg.
Alegou que, em decorrência da obesidade mórbida está sofrendo de pré-diabetes, esteatose hepática grau I e colecistite.
Contou que em virtude de seu quadro de saúde foi indicado por seu médico assistente a realização da cirurgia bariátrica, todavia, seu pleito foi negado pela parte ré sob a alegação de ser doença preexistente e ante necessidade de cumprir a carência estabelecida no contrato.
Requereu a condenação da parte ré para que providencie a cirurgia que necessita, bem como que lhe pague R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré na decisão de id. 105000073.
Devidamente citada, a parte ré apresentou sua contestação tempestivamente no id. 112211130.
No mérito, defendeu a regularidade da negativa em fornecer o procedimento cirúrgico, vez que o contrato entabulado entre as partes prevê cobertura parcial temporária para doença preexistente pelo período de 24 (vinte e quatro meses), o que está adequado à legislação vigente.
Asseverou que a autora foi informada de forma clara e específica sobre as doenças que estariam sujeitas ao prazo de carência e garantiu que na data de 28/12/2024 a parte autora terá direito à cobertura do procedimento cirúrgico de que necessita.
Refutou a ocorrência e a extensão dos danos morais.
Requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica, no id. 118484227.
Instados a especificarem provas (id. 128438875), a parte ré disse não ter mais provas a produzir (id. 128438875) e a parte autora pugnou pela realização da prova pericial para atestar a urgência do pleito (id. 131731492).
Decisão saneadora, no id. 145724926, na qual foi indeferida a prova pericial e deferida a prova documental, além de ser oportunizado ao réu que especificasse provas, já que foi invertido o ônus probatório.
A parte ré requereu a produção da prova oral, documental e pericial, no id. 148422065.
O requerimento de provas feito pela parte ré foi indeferido no despacho de id. 175543454, ocasião em que foi determinado que as partes informassem se o procedimento cirúrgico pleiteado foi fornecido, vez que o prazo de carência havia sido ultrapassado.
As partes informaram que o procedimento cirúrgico foi autorizado e realizado após o fim do prazo de carência, bem como, requereram a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (id. 176764162 e 177050056). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que as partes informaram que o procedimento cirúrgico foi autorizado e realizado voluntariamente após o cumprimento do prazo da cobertura parcial temporária, reputo que houve a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer para o fornecimento da cirurgia.
Todavia, remanesce o interesse jurídico no pedido indenizatório.
Ultrapassada esta questão, denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º c/c artigo 29 do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Conforme o artigo 14 do aludido diploma consumerista a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Cinge-se a demanda na validade da cláusula que estabelece a cobertura parcial temporária e regularidade na negativa em fornecer a cirurgia pleiteada em virtude da referida limitação.
A chamada cobertura parcial temporária nada mais é que um período de carência prevista para cobertura de doenças preexistentes, as quais não podem ser excluídas do seguro de saúde.
Tais situações encontram-se previstas no artigo 11 da Lei nº 9.656/98, confira-se: "art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário." Neste diapasão é importante ressaltar que sendo uma cláusula que impõe certa limitação ao pleno gozo do benefício, cabe à operadora do plano de saúde e sua administradora prestar a informação de forma clara ao usuário, nos termos do artigo 31 do CDC, o qual transcrevo: "Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." No caso dos autos, ao observar a carteira do plano de saúde da autora, a qual está colacionada no id. 104877584, nota-se que existe a informação clara quanto à cobertura parcial temporária até 28/12/2024.
A mesma clareza de informação encontramos no termo aditivo juntado pela autora no id. 104877583 e no termo de adesão de id. 104877582, inclusive no que se refere especificamente à enfermidade alegada pela parte autora.
Assim, reputo válida a cláusula que impõe a cobertura parcial temporária para doença preexistente, bem como suficientes as informações prestadas pelo réu sobre ela.
Noutro giro, não é controverso nos autos que a comorbidade da qual sofre a autora é preexistente ao contrato de adesão do plano de saúde, uma vez que ela afirma categoricamente em sua peça vestibular que já padecia de obesidade há cerca de 18 anos, realizando, sem sucesso, diversos tratamento anteriores.
Acrescente-se que os laudos médicos por ela colacionado aos autos demonstram, outrossim, a preexistência da comorbidade da autora.
Todavia, em que pese a validade da cláusula limitativa conforme retro mencionado, bem como a preexistência da comorbidade da autora, tal limitação poderia ser afastada diante da comprovação da urgência do pleito, ante ao risco de piora na saúde da autora até mesmo de morte.
Contudo, o caso da autora não era de urgência nem de emergência, de acordo com as definições da Lei 9.656/98.
Apesar de a autora ter acostado aos autos diversos laudos médicos com indicação de cirurgia bariátrica, nenhum deles faz qualquer menção à urgência da realização da cirurgia naquele momento, devendo, portanto, ser entendidos como mero encaminhamento para a realização de procedimento cirúrgico eletivo.
Destarte, não cabe ao julgador supor que a referida urgência exista e, a partir daí, impor à operadora do plano de saúde ônus não previsto em contrato.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência ou emergência da cirurgia.
Logo, legal e válida a negativa do plano de saúde sob a alegação de não cumprimento do prazo da cobertura parcial temporária.
III - DISPOSITTIVO: Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido para fornecimento da cirurgia bariátrica e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Noutro giro, julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LUANA LEMKE GOMES DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA AFONSO DE SA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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