TJRJ - 0860414-06.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0860414-06.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA MACHADO Id. 190947282: oficie-se ao empregador retificando os dados bancários do exequente como requerido, no mesmo ofício, deve constar que o empregador deve comunicar ao Juízo, quando efetuar o último depósito.
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:03
Expedição de Alvará.
-
08/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MACHADO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
-
14/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MACHADO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 21:41
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0860414-06.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA MACHADO D E C I S Ã O Muito embora a norma do artigo 833, IV, do CPC preveja a absoluta impenhorabilidade de vencimentos e remunerações decorrentes do trabalho, é certo que os Tribunais Superiores, especialmente o E.
Superior Tribunal de Justiça, vêm relativizando a regra em questão, com base na aplicação analógica das normas dos artigos 2º, §2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, que preveem, por exemplo, a possibilidade de comprometimento de até 30% da renda líquida do trabalhador (margem consignável), abatidos apenas os descontos fiscais obrigatórios (IR e Previdência), com o pagamento de prestações relativas a mútuos bancários (chamados empréstimos consignados).
De fato, se de um lado é preciso resguardar a sobrevivência do devedor cuja dívida esteja sendo executada, em observância aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; por outro, não se pode olvidar dos princípios da efetividade da execução e da entrega da prestação jurisdicional, que protegem o direito do exequente à satisfação do crédito.
Segundo entendimento do STJ, assim como deste Tribunal de Justiça, é possível conciliar os valores constitucionalmente tutelados em conflito, desde que preservadas as condições de sobrevivência do devedor e de sua família, com o fito de se conferir efetividade ao processo executório.
Desta forma, entendo razoável a penhora de 10% (dez por cento) do salário do executado até o pagamento integral no valor de R$ 4106,97 (quatro mil, cento e seis reais e noventa e sete centavos).
Oficie-se ao empregador do executado para que proceda aos descontos como aqui determinado, efetuando o depósito em conta judicial vinculada a este Juízo.
Fica o executado ciente que o prazo para apresentação dos embargos se iniciará quando do PRIMEIRO depósito.
PI NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:39
Outras Decisões
-
27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0860414-06.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCO SANTOS DE CARVALHO EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA MACHADO Cumpra o exequente o id 151640760, em cinco dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 00:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 12:43
Expedição de Alvará.
-
15/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:11
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
20/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
03/09/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 12:40
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:41
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MACHADO em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 09:03
Juntada de petição
-
18/04/2024 09:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MACHADO em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:20
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 16:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 16:39
Ato ordinatório
-
07/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:54
Juntada de petição
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório
-
30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA MACHADO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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