TJRJ - 0838845-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/09/2025 10:23
Juntada de petição
-
10/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 17:56
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:48
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
04/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de IDENILDO BARBOSA GENUINO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo.
Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença.
De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido.
E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações.
Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito.
Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor.
Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio.
Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica. 1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:54
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
05/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de IDENILDO BARBOSA GENUINO em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 07:59
Juntada de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO À parte credora para que indique conta corrente ou poupança em qualquer banco, fornecendo dados bancários completos inclusive CPF do beneficiário ou seu procurador, de titularidade exclusiva do autor ou patrono com poderes especiais, a fim de possibilitar a transferência entre contas. -
22/11/2024 21:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:19
Juntada de petição
-
22/11/2024 11:18
Juntada de petição
-
19/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IDENILDO BARBOSA GENUINO em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2024 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/08/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:03
Juntada de petição
-
26/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de IDENILDO BARBOSA GENUINO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/06/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
24/06/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/06/2024 10:22
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 13:58
Juntada de petição
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03/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2024 20:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/06/2024 20:08
Distribuído por sorteio
-
02/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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