TJRJ - 0803813-49.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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15/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 03:23
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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31/07/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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31/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803813-49.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO DE AZEVEDO AVILA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde postula a parte autora,emsede detutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de se abster de realizar descontos relativos a empréstimos.
Naforma do art. 300 do CPC, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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