TJRJ - 0018367-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário com natureza de Dívida Avulsa devido por pessoa jurídica. 2.
Foi efetuada consulta da situação cadastral da empresa perante a Junta Comercial, tendo sido constatado que a mesma se encontra em situação irregular (Baixada, Extinta, Inapta ou Suspensa).
Sem prejuízo, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud caso localizado veículo, ficando o executado como seu fiel depositário. 3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, e diante da situação irregular da pessoa jurídica, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. 4.
Providencie, o cartório, a intimação do Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informar como pretende prosseguir com a execução, o qual optando pelo redirecionamento em face do sócio gerente, deverá providenciar a juntada aos autos do contrato social da empresa onde conste a sua qualificação e endereço para citação. 5.Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 5.
Ato contínuo, inclua-se o feito no local virtual SUS 40 da LEF. 6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 8.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF - PJ irregular -
02/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:37
Conclusão
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02/07/2025 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:07
Conclusão
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30/09/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 10:54
Conclusão
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26/05/2024 10:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:04
Juntada de petição
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18/03/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 10:47
Juntada de documento
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14/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 06:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 06:48
Conclusão
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04/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:18
Juntada de petição
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08/11/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:34
Conclusão
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09/10/2023 18:25
Juntada de petição
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09/10/2023 04:35
Documento
-
25/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:40
Conclusão
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25/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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