TJRJ - 0034378-08.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:26
Conclusão
-
12/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:37
Juntada de documento
-
16/07/2025 17:09
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:05
Juntada de petição
-
09/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cuido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 147/156, acompanhada de documentos às fls. 157/183.
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que, na ação de cobrança apensada, não houve citação da pessoa jurídica.
Sustentou que a autora não comprovou a existência de relação jurídica com a empresa NGS FOOD SERVICE EIRELI, inexistindo contrato entre as partes, razão pela qual entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança.
Alegou, ainda, a ausência dos requisitos necessários para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requereu a improcedência do incidente.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, cabe referir que o Código de Processo Civil deixou evidenciada a adoção, pelo ordenamento processual pátrio, da teoria da asserção, segundo a qual cabe ao Juiz conhecer da relação jurídica deduzida em juízo tal e qual a formula o autor.
Por outras palavras, se o autor atribui ao réu determinada qualidade ou a ele imputa certa conduta, isto, por si só, já é suficiente para legitimá-lo ao polo passivo da demanda, ficando para o mérito a questão de se saber se o réu efetivamente ostenta aquela qualidade ou cometeu o ato que lhe é creditado.
Na hipótese vertente, o autor atribuiu ao réu uma determinada conduta que, ao ver daquele, assume ares de antijuridicidade, o que já é suficiente para se reconhecer a pertinência subjetiva passiva, resguardando-se para o exame de mérito a veracidade ou não de tal imputação.
Eis porque indefiro a preliminar em comento.
Observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como reputo presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Considerando que a presente hipótese não envolve relação de consumo e que é aplicável, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, cumpre destacar que tal medida possui caráter excepcional, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas em lei.
Entre essas hipóteses, não se incluem, por exemplo, o encerramento irregular das atividades da empresa ou a mera inexistência de bens suficientes para o adimplemento de obrigações patrimoniais.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possui separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, assegurando as mesmas garantias de limitação de responsabilidade atribuídas às sociedades limitadas, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil.
Assim, a responsabilização do sócio único por obrigações da EIRELI somente pode ocorrer mediante a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de relação contratual entre as partes; (ii) o eventual inadimplemento do réu; (iii) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Distribuo o ônus da prova nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. À parte autora caberá comprovar de forma robusta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ao réu incumbirá demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Definidos os pontos controvertidos e fixada a regra de julgamento, concedo às partes o prazo de cinco dias para se manifestarem quanto à produção de outras provas, ou, se for o caso, para declarar concordância com o imediato julgamento da lide.
Intimem-se.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. -
02/05/2025 17:48
Conclusão
-
02/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 21:53
Juntada de petição
-
20/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:13
Conclusão
-
20/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:53
Juntada de petição
-
10/01/2025 02:41
Documento
-
25/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:00
Conclusão
-
03/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
30/09/2024 06:56
Conclusão
-
30/09/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:38
Juntada de documento
-
17/07/2024 03:51
Conclusão
-
17/07/2024 03:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:28
Juntada de petição
-
17/05/2024 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:23
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 07:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 07:51
Conclusão
-
25/01/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:46
Conclusão
-
16/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 08:07
Decisão anterior
-
06/10/2023 08:07
Conclusão
-
08/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:00
Expedição de documento
-
31/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Conclusão
-
13/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 07:56
Conclusão
-
26/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:27
Juntada de petição
-
05/04/2023 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 05:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
10/01/2023 13:33
Documento
-
13/12/2022 11:50
Expedição de documento
-
07/10/2022 13:55
Expedição de documento
-
18/08/2022 07:48
Conclusão
-
18/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:02
Juntada de petição
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04/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:08
Juntada de petição
-
11/05/2022 15:34
Conclusão
-
11/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:28
Juntada de petição
-
21/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:36
Apensamento
-
15/02/2022 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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