TJRJ - 0174380-62.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial. 2.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Pelo acima, indefiro o requerimento de desbloqueio formulado.
Poderá a parte Executada requerer a liberação do valor bloqueado em favor do Município para abater/quitar sua dívida ou aguardar o final do parcelamento para requerer a liberação da quantia em seu favor. 3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
24/06/2025 15:38
Conclusão
-
24/06/2025 15:15
Juntada de petição
-
23/06/2025 16:13
Juntada de petição
-
23/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:20
Conclusão
-
04/06/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 13:17
Juntada de documento
-
02/02/2023 14:14
Conclusão
-
02/02/2023 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:48
Conclusão
-
23/05/2022 14:48
Outras Decisões
-
10/01/2022 06:14
Documento
-
22/12/2021 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 09:15
Conclusão
-
03/08/2021 12:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803811-79.2025.8.19.0251
Alberto de Azevedo Avila
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thalles Lima Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 13:28
Processo nº 0812792-24.2024.8.19.0028
Sandra da Costa Brasil
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Artur Augusto Scofield Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 11:37
Processo nº 0800321-49.2025.8.19.0251
Carlos Augusto de Souza Ramos
American Airlines Inc
Advogado: Ricardo Vitor Cardim de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 14:11
Processo nº 0800289-66.2024.8.19.0061
Condominio Residencial Quinta de Santo A...
Claudio Antonio Gondin da Silva
Advogado: Rocian Tayt Sohn
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 11:45
Processo nº 0807553-20.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Geovane Luiz Soares da Silva
Advogado: Antonio Lourenco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 00:01