TJRJ - 0805049-22.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805049-22.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR CARVALHO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida porADEMIR CARVALHO FERREIRA, em face de BANCO ITAÚ S/A.
Alega-sequeo autor foi informado da existência de um débito, que deveria ser quitado, sob pena de ser descontado automaticamente dos seus vencimentos, posteriormente sendo realizado o pagamento, porém narraque nunca houve a contratação de qualquer serviço e que tentou a solução do conflito de todas as formas administrativas.
Id. 75968660 – JG deferida; deferida inversão do ônus da prova.
Id. 111595556 - Contestação apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já acostados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O ponto central reside em averiguar se houve falha na prestação dos serviços pela Instituição Financeira Ré.
Em síntese, noticia a parte autora que vem sendo cobrada pela celebração de contrato, que afirma desconhecer.
A seu turno, a parte ré argui que a cobrança decorre de renegociação de dívida, advinda de débitos vencidos e não pagos.
A relação jurídica narrada na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu e autora se enquadram, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, este, destinatário final dos serviços, constantes nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, que encerram normas de ordem pública e de interesse social, com vista à proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
In casu, tenho que a pretensão autoral deva ser integralmente rechaçada, uma vez que as cobranças impugnadas advém de débitos pretéritos renegociados, firmados voluntariamente pela parte autora.
Conforme se constata pelos “prints” sistêmicos, extratos e telas operacionais, o autor, livre e conscientemente, aderiu às condições contratuais, objeto de renegociações, com ciência expressa a respeito dos encargos e parcelas respectivas.
Assim, tenho que a parte ré se desincumbiu de seu encargo jurídico-argumentativo, na forma do artigo 373, II, do CPC, trazendo aos autos fatos e provas que infirmam a tese autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a JG.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I ARARUAMA, 9 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
09/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS MARTINS SOARES DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR CARVALHO FERREIRA - CPF: *66.***.*89-72 (AUTOR).
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01/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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