TJRJ - 0824929-63.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE TORREIRO DE CARVALHO LESSA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824929-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DOS SANTOS ESTEVAM RÉU: BANCO ITAÚ S/A Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Inexistindo, questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de abusividade das taxas de juros cobradas pelo requerido em relação ao contrato ora discutido; b) a juridicidade das cláusulas contratuais impugnadas, das tarifas cobradas, bem como a legitimidade da cobrança dos valores respectivos; e c) a existência do direito da demandante à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente ou a maior.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela demandante, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Alexandre Torreiro de Carvalho Lessa, CRC 087326-O, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0824929-63.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DOS SANTOS ESTEVAM RÉU: BANCO ITAÚ S/A Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Inexistindo, questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de abusividade das taxas de juros cobradas pelo requerido em relação ao contrato ora discutido; b) a juridicidade das cláusulas contratuais impugnadas, das tarifas cobradas, bem como a legitimidade da cobrança dos valores respectivos; e c) a existência do direito da demandante à restituição em dobro das quantias pagas indevidamente ou a maior.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Ademais, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela demandante, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Alexandre Torreiro de Carvalho Lessa, CRC 087326-O, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156 do Código de Processo Civil.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SUZANA DOS SANTOS ESTEVAM em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:05
Juntada de acórdão
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27/10/2023 15:02
Juntada de acórdão
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04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
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18/11/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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