TJRJ - 0847643-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:53
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISTIANE VELASCO DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CENTRO & SUL COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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18/10/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
15/10/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE VELASCO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/07/2024 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:55
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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