TJRJ - 0800395-93.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800395-93.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO BARRETO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Devido a erro material no lançamento, desconsidere-se a decisão de ID 174175761.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO BARRETO DA SILVAem face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Informa o autor que é beneficiário do INSS (benefícionº1880278933) e que vem sendo descontado deseu benefício o valor de R$ 127,38mensalmente, desde outubro de 2022, sob a rubrica “empréstimosobre RCM”.
Em contato com o réu, teria descoberto que o desconto seriareferente a cartão de crédito consignado(contrato de número 52-0916305/22112), o qual alega não ter contratado nem recebido.O total descontado até a propositura da ação foi de R$ 1.990,97.Aduz que informou ao réu que a cobrança era indevida, afirmando que não havia solicitado ouutilizado qualquer cartão.
No entanto, foi informado de que nada poderia ser feito, poisa vinculação do cartão constava no sistema.
Requer tutela de urgência, para que o réu se abstenha de descontar do contracheque do Autoro valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM);a devolução em dobro da quantia paga indevidamente pela contribuição, no valor total de R$ 3.981,94;sucessivamente, a devolução naforma simples do valor deR$ 1.990,97; a declaração da nulidade da contração de cartão de créditoRCM com a consequente inexistência de débito; declaração de invalidade de adesão de contrato celebrado perante o réu;indenização a título dedanos morais no valor de R$ 10.000,00.
ID. 97511615.
PETIÇÃO INICIAL, instruída com os documentos de ID. 97511618até ID. 97511627.
ID. 108403762.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, por necessidade de dilação probatória.
Determinada a intimação das partes para manifestarem interesse no que pertineà designação de audiência de conciliaçãoe adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a inversão do ônus probatório em favor do consumidor.
Determinada a citação.
ID.114578565.
CONTESTAÇÃO, acompanhada de documentos comprobatóriosdeID. 114578579até ID. 114578596.
Em síntese, sustenta alegitimidade da contratação impugnada, afirmando quefoi celebrada por livre vontadedo autor.
Aduz que durante o procedimento eletrônicopara a formalização do contrato, o autor apresentou número de telefone, (24) 99968-5153, que foi comprovado como de propriedade do autor por meio do aplicativo bancário.
Argumentaque a assinatura docontratose deu por meio de biometria facial com vida e geolocalização, que identificou endereço nas proximidades da declaração de residência anexada pelo autor.
Pontuou que,após a realização de uma análise documental e eletrônica interna por um especialista, foi concluídoque a operação realizada era legítima, uma vez que o documento de identificação não apresentava vícios.
Além disso, ao analisar a assinatura eletrônica, foi verificada a semelhança por meio de uma selfiedo autor.Refuta a ocorrência de danos morais.
Requer a improcedência.
PROVAS DOCUMENTAISanexadas à contestação: ID. 114578581.
Termo de adesão, com assinatura eletrônica do autor, biometria facial, cópia do RG da autora, IP do dispositivo, código HASH e geolocalização; ID. 114578582.
Termo de consentimento esclarecido do cartão com assinatura eletrônica da autora, biometria facial, IP do dispositivo, código HASH e geolocalização; ID. 114578583.Termo de autorização de saque, com assinatura eletrônica da autora, biometria facial, IP do dispositivo, código HASH e geolocalização.
ID. 114578586e 114578589.
Selfies doautor.
ID. 114578590.
Comprovante de TED para a conta 1069174-2, agência 03265, BANCO SANTANDER.
ID. 114578596.
Faturas do cartão de crédito do autorsem indicar a utilização do plástico.
ID 136732569.
Certificada a tempestividade da contestação.
ID. 136888065.
Ao autor, em réplica.
ID. 141569867.
Petição do réu, requerendo que o autor apresente seu extrato bancário do Banco Santander.
Caso o autor alegue o desconhecimento da conta, requer a expedição de ofício ao banco ou o requerimento de informações via SISBAJUDacerca da conta informada.
ID. 144325673.
RÉPLICA.
Ressalta queoréu não demonstrounos autos qualquer prova de que o autor tenha recebido ou desbloqueado qualquer cartão de crédito.
Aduz que,se o autor tivesse recebidoo cartão ou utilizado,haveria prova de seu desbloqueio ou utilização.
Alega que a assinatura eletrônica atribuída ao autor não foiconfirmada.
Deste modo, impugnaos contratos digitalmente assinados.Sustenta que os links fornecidos para conferência da assinatura eletrônica nãoremetempara a tela para consulta da assinatura.
Requer a produção de prova pericial, para comprovar a veracidade da assinatura digital.
Reitera os pedidos iniciais.
ID. 152535308.
Certificada a tempestividade da réplica e das manifestações em provas de ambas as partes.
ID. 172129523.
Petição do réu, reiterando a argumentação deduzida em contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, determino a expedição de oficioao BANCO SANTANDER a fim de informar a titularidade da conta de ID. 114578590, bem como o recebimento do numerário ali inserto.(Comprovante de TED para a conta 1069174-2, agência 03265, BANCO SANTANDER).DEVE O OFÍCIO SER INSTRUIDO COM CÓPIA DO INDEX RETRO MENCIONADO.
A parteautora se insurge quanto à autenticidade dos contratos virtualmente celebrados, constante de indexes 114578581, 114578582e 114578583,sendo imperiosa a realização de perícia de sistemas de modo a aferir a regularidade dos instrumentos contratuais impugnados.
Ante as argumentações, provas e documentos colacionados aos autos entendo ser imprescindível a realização de prova pericial na modalidade perícia de sistemasa fim de dirimir eventual controvérsia acerca da higidez da assinatura virtual aposta no instrumento contratual apresentado.
Uma vez contestada a autenticidade da assinatura, física ou virtual, incumbe ao réu comprovar a sua veracidade consoante a inteligência do artigo 429 do CPC.
Art. 429.Incumbe o ônus da prova quando: I- setratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II- setratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ainda que ao patrono do réu, por disposição legal expressa, seja facultado franquear a autenticidade de documento que instrui suas peças, fato éque, ao ser a higidez de determinada documentação contestada, aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 429 do CPC.
Tal entendimento é corroborado pelo resultado do julgamento do TEMA 1061 DO E.STJ (transitado em julgado em maio de 2022) que, face à seguinte questão submetida à julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Foi afirmada a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Sendo assim, DEFIRO a realização de prova técnicarequerida pela parte autorae nomeio como perito ALEXANDRE AUGUSTO PIRES DOS SANTOS - 09517550-1 IFP - ([email protected])., analista de sistemas cadastrado junto ao SEJUD.
Observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em ANÁLISE DE SISTEMAS, intime-se o mesmo no endereço eletrônico.
Com para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias, SENDO CERTO QUE, OS CUSTOS RELACIONADOS Á PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA DEVEM CORRER POR CONTA DO RÉU, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 429, II DO CPC E CONCLUSÃO DO TEMA 1061 DO E.
STJ.A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO À PROVA PERICIAL PELA RÉ, IMPORTARÁ NA PERDA DA PROVA E ASSUNÇÃO DE INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 5 dias, voltando conclusos para SENTENÇA. oferecendo suas alegações finais.
Deve o perito esclarecer o grau de segurança de ambas as contratações impugnadas bem como se é possível afirmar que as mesmasforam contratadas pela parte autora.
BARRA MANSA, 10 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:13
Outras Decisões
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO BARRETO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO BARRETO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO BARRETO DA SILVA - CPF: *53.***.*12-72 (AUTOR).
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13/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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