TJRJ - 0801335-12.2025.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 20:54
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801335-12.2025.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0801335-12.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00093841 RECTE: BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA.
ADVOGADO: CAIO FAVA FOCACCIA OAB/SP-272406 RECORRIDO: CARLOS EDUARDO AMIEIRO DE SOUZA DE MELO ADVOGADO: ANDERSON CARVALHO LOPES OAB/RJ-165248 RECORRIDO: IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO OAB/RJ-251990 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
05/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 11:26
Conclusão
-
22/07/2025 11:23
Distribuição
-
22/07/2025 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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