TJRJ - 0803971-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803971-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 ANNE CAROLYNE ROCHA CHAGASajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, pleiteando, em sede de tutela provisória, o restabelecimento do fornecimento do serviço e a abstenção de realizar novo corte, a confirmação da referida decisão e indenização por danos morais no valor R$ 15.000,00.
Alega que a ré suspendeu o serviço no dia 23/02/2024, sem qualquer prévio aviso, tendo a ré se comprometido a enviar uma equipe no local para apurar o ocorrido no prazo de dois dias.
Aduz que a equipe não compareceu ao local.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 103427727, bem como determinado que a autora se manifestasse acerca da prevenção existente no sistema e para que comprovasse o pagamento das faturas em aberto (maio a agosto de 2023).
Manifestação da autora esclarecendo que as faturas que estão em aberto são objeto do processo nº 0814081-86.2023.8.29.0202, em que a autora está discutindo o valor cobrado por considerar excessivo e no processo nº 0800158-56.2024.8.19.0202 a parte autora está discutindo a interrupção injustificada do serviço ocorrida do dia 21/12/2023 a 04/01/2024.
Despacho determinando a intimação da ré para informar quais débitos ensejaram a interrupção no fornecimento do serviço no ID 104344459, tendo a ré informado que não houve corte no fornecimento do serviço no ID 105588855.
Contestação no ID 108382303 em que a ré alega que não houve corte no fornecimento do serviço, aduzindo que não há no sistema nenhuma OS de corte gerada pela matrícula da autora na data alegada, qual seja, 23/02/2024.
Aduz que o serviço está sendo prestado e que a autora sequer faz prova mínima de suas alegações.
Informa que a equipe da ré compareceu ao local no dia 27/02/2024 e constatou que o serviço estava sendo prestado.
Ao final alega a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente que a indenização por dano moral seja fixada em quantia razoável.
Réplica no ID 137126930, em que a autora se manifestou, reiterando os termos da inicial.
Deferida a inversão do ônus da prova ID 148530041, a ré se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir ID 1151778342. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula a emissão de preceito constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança excessiva, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Presentes pressupostos e condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes consistente no contrato de fornecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel situado na Rua Teles Barreto, n° 83, fundos, Bento Ribeiro, nesta cidade, matrícula nº 400260385-6.
Com efeito, há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Todavia, em que pese ter sido deferida a inversão do ônus da prova, ante a regra do art. 373, I, do CPC, cabe ao consumidor o ônus de produzir a prova mínimado fato constitutivo do direito alegado.
Nesse sentido a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”(Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria).
Com efeito, encerrada a instrução, não produziu a parte autora prova mínima de seus argumentos consistentes na suspensão do fornecimento do serviço, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, I do CPC.
A autora não apresentou aos autos fotos do hidrômetro lacrado, tampouco requereu a produção de prova oral para comprovar os fatos alegados.
Ressalte-se que em réplica a autora não impugnou especificamente os fatos alegados pelo réu no sentido de que não houve interrupção do serviço e de que houve uma vistoria no dia 27/02/2024 em que foi constatado que o serviço estava sendo prestado, limitando-se a reiterar os termos de sua inicial.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da causa, observando o disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:47
Outras Decisões
-
08/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:26
Outras Decisões
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27/02/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS - CPF: *33.***.*30-40 (AUTOR).
-
27/02/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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