TJRJ - 0803971-91.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 21:16
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803971-91.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803971-91.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00197373 APELANTE: ANNE CAROLLYNE ROCHA CHAGAS ADVOGADO: RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS OAB/RJ-243246 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍCIO DO SERVIÇO. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação indenizatória ajuizada sob o fundamento de interrupção indevida no fornecimento de água, sem justificativa, por parte da concessionária ré. 2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 3.
Inversão do ônus da prova não exonera o consumidor da obrigação de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece a Súmula 330 do TJRJ. 4.
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva interrupção do serviço de forma indevida, limitando-se a apresentar protocolo de reclamação, sem elementos concretos que evidenciem o alegado dano. 5.
Inexistência de elementos nos autos que comprovem violação das normas da Lei nº 8.987/95, que disciplina a prestação de serviços públicos. 6.R.
Sentença de improcedência mantida. 7.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/05/2025 12:04
Documento
-
08/05/2025 15:58
Conclusão
-
08/05/2025 12:00
Não-Provimento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 17:45
Remessa
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:12
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 10:51
Remessa
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18/03/2025 10:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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