TJRJ - 0806500-84.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0806500-84.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOVA GERAL DE TERESOPOLIS LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Contestação tempestiva nos autos. À parte autora para que sobre ela se manifeste; ocasião em que deverá dizer também se concorda com o julgamento antecipado do mérito e se tem alguma prova oral a produzir em Audiência de Instrução e Julgamento na forma da determinação retro; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
ELYSANGELA DUARTE LOBO -
18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/08/2025 00:00
Intimação
1- Ciente da regularização da representação da empresa autora, destacando, contudo e a propósito da petição do indexador 207896144, que a parte é a empresa e não qualquer de seus sócios. 2- A determinação constante do item 4 do despacho anterior não foi cumprida integralmente.
A íntegra das interações não vieram aos autos.
Os áudios que vieram não retratam os registros de mensagens partidas da representante da parte autora, mas apenas as respostas que lhe foram dadas pela pessoa que falava em nome da parte ré, o que sinaliza omissão quanto a parte do conteúdo da conversa.
Observo desses mesmos áudios, notadamente aqueles dos indexadores 207899961 e 207899962, que a atendente pergunta à autora o que teria ocorrido "na quarta-feira" ( situação que está indicada na conversa do indexador 205253963), sendo certo que, em seguida, informa que o banco estaria recebendo várias queixas ligadas a situações envolvendo fraudes, de modo que os áudios que foram trazidos pela autora não retratam interações ocorridas antes ou durante a fraude, mas interação ocorrida após esse fato.
A análise dos trechos de conversa travados por aplicativo de mensagem que vieram aos autos, em conjunto com o comprovante de transferência via PIX e os áudios que vieram na última manifestação demonstram, portanto, ausência de verossimilhança nas alegações da parte empresa autora.
Assim, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. 3- Considerando a natureza da matéria posta sob análise, o fato de que o Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 – Enunciados Jurídicos Cíveis, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais, a ausência temporária de conciliadores neste juízo a partir de 05/09/2025e tendo em conta que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, determino: a) que a parte ré seja citada/intimada para que apresente sua defesano prazo de 15 diasúteis(sem bloqueio e acessível desde então), além das provas documentais que entenda necessárias, podendo formular, de forma inicial e na mesma peça, proposta de acordo, devendo, nessa hipótese, informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação que se prestem a contato pelo advogado da parte autora a fim de desenvolverem eventuais tratativas de transação.
Anão apresentação da contestação ou defesa escrita dentro do prazo fixado importará no reconhecimento dos fatos narrados na petição inicial como verdadeiros, declarando-se a revelia, julgando-se o processo no estado em que se encontra, independentemente da realização de audiências.
Na mesma ocasião deverá a parte ré informar se tem interesse na produção de provas orais em AIJ, devendo, em caso positivo, esclarecer que provas são essas e justificar a sua imprescindibilidade.
Caso haja testemunhas a ouvir, deverá arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b) Vindo a contestação, que a parte autora seja intimada a sobre ela se manifestar no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado.
Saliente-se que caberá às partes requerentes a realização das comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo no caso de realização de Audiência de Instrução e Julgamento, ficando claro que asaudiências deste juízo se realizam no formato presencial. c) Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link gerado necessariamentepela plataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
A parte ré deverá apresentar o link respectivo com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade.
Para a parte autora o prazo é de cinco dias úteis, sob pena de preclusão, como forma de garantir à parte ré o acesso à prova antes do oferecimento de sua defesa. 4- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 5- Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico. 6 – Cancele-se a audiência de conciliação designada nestes autos.
A data e horário devem ser bloqueados na grade de audiências, de modo que outro processo não possa ser incluído ali.
Advirto às partes, entretanto e desde logo, que todas as eventuais AIJs realizadas por este juízo o são no formato presencial em atenção às recomendações da COJES, TJRJ e CNJ.
Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados.
Cumpra-se.
Intimem-se todos. -
09/08/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1- Verifique-se a adequação da classe processual. 2- A procuração que veio aos autos não contém qualquer assinatura.
Assim, regularize-se em cinco dias úteis. 3- Certifique o cartório se todos os documentos necessários à comprovação da qualidade de ME ou EPP da postulante vieram aos autos e, em caso negativo, intime-se-a para complementar em até 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Os documentos eventualmente faltantes devem ser dados a conhecer à parte autora/exequente na própria publicação. 4- Sem prejuízo do já determinado, venham as íntegras das interações havidas com o golpista e também com o banco réu, em ordem cronológica e sem supressão de qualquer conteúdo.
As mensagens de áudio também devem vir ao autos de forma que se possa ouvi-las.
Mídias podem ser juntadas ao próprio processo eletrônico ou podem ser acauteladas na serventia, em DVD não regravável, cujo conteúdo é de responsabilidade do interessado.
A serventia não faz conferência de conteúdo, recebendo, apenas, o que lhe for entregue.
Tudo regularizado e atendido, certifique-se e voltem. -
01/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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