TJRJ - 0804242-91.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804242-91.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LEAO LOPES RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a realizar o refaturamento referente ao mês 03/2024 e efetuar a novas cobranças considerando o valor do consumo entre 15 e 20 metros cúbicos, além do reconhecimento da existência de duas unidades residenciais.
Outrossim, requer a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Index 113111383, deferimento da gratuidade de justiça e deferimento da tutela de urgência Index 117307490, contestação.
Index 139162425, a parte ré reiterou a tese quanto à legalidade da cobrança na forma anteriormente efetuada.
Index 156724264, réplica.
Index 160569167, a parte autora juntou as fotos do imóvel Index 176974873, a parte ré não requereu provas.
Index 178295930, a parte autora requereu em provas a produção de pprova pericial. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade quanto à forma da apuração do consumo de água pela parte ré; 2) a legalidade e a regularidade da cobrança efetuada pela parte ré em 03/2024; 3) o número de unidades consumidoras no endereço da autora; 4) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela ré. 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado. 2 – Intime-se a parte ré acerca dos documentos juntados pela autora no id. 178295934.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 8 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
08/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES BLAUDT em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA LEAO LOPES - CPF: *16.***.*35-66 (AUTOR).
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16/04/2024 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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