TJRJ - 0009589-91.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de fls.392/395, opostos em face da sentença de fls. 636/639, eis que tempestivos.
Trata-se de embargos opostos em face da sentença de fls. 388/390 pelo exequente.
Alega a ocorrência de omissão quanto à condenação da executada/embargante em honorários sucumbenciais.
Assiste razão ao embargante, razão pela qual acolho os embargos e a fim de sanar a omissão apontada, passo a prolatar a sentença, na forma abaixo: JUREMA FERREIRA ARNAUD opôs embargos à execução de título extrajudicial ajuizada por GELPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA alegando, em síntese, exceção de contrato não cumprido, pois o material não foi entregue de acordo com o contratado, o que implicou no desfazimento do negócio e, por via de consequência, no não pagamento da totalidade do valor acordado.
Ressalta que nos termos do artigo 476 do CPC, nos contratos unilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida suas obrigações.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 03/07.
O embargado apresentou impugnação às fls. 315/323.
Fl. 335, determinada a manifestação das partes em provas.
Fls. 348, a embargante pugna pela produção de prova pericial contábil.
Decisão saneadora, fls. 355, que fixou como ponto controvertido a exceção de contrato não cumprido arguido pela embargante, indeferiu a prova a produção de prova pericial contábil e deferiu a produção de prova documental suplementar.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, fls. 364/367.
Manifestação da ré, fls. 369/371.
Decisão de fls. 374, que alterou de ofício os pontos controvertidos, pois se referem à nulidade do título executivo e manteve a decisão que indeferiu a prova pericial.
Fl. 385, determinada a remessa dos autos para o Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução em que o embargante alega que o embargado busca um suposto débito no valor de R$ 144.893,53 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), que teria origem no inadimplemento de parcelas avençadas em Instrumento de Confissão de Dívida assinado em 13/01/2017.
Afirma que a confissão de dívida, se refere à Contrato de prestação de serviços em embalagens plásticas PET e outras avenças firmado entre a embargada e a empresa Suissa Industrial em 30/11/2011, no qual houve inadimplemento por parte da embargada que não entregou os moldes à empresa executada, o que enseja o desfazimento do negócio e vem causando diversos prejuízos.
Aduz que o pagamento não foi efetuado na integralidade, visto que as obrigações da parte contrária não foram cumpridas.
Em razão de tais fatos, alega a existência de exceção de contrato não cumprido. em que o embargante afirma que houve má-fé na celebração do acordo entre as partes, sob a alegação de que houve extravio dos cheques dados em garantia da compra e venda negociada entre autor e réu.
Destaca que o réu não cumpriu sua parte no acordo, razão pela qual o título não é exigível.
O embargado, a seu turno, afirma que a embargante e os demais devedores firmaram instrumento particular de confissão de dívida, no qual confessam e reconhecem dívida no valor de R$ 159.840,31 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e um centavos).
No entanto, houve o descumprimento da obrigação acordada a partir da terceira parcela, com vencimento em 10/04/2017, pelo que foi proposta a execução de título extrajudicial sob o nº 0088725-16.2018.8.19.0038.
Ressalta que se trata de embargos manifestamente intempestivos e protelatórios.
Nos termos do art. 918, do CPC: O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.
Compulsando os autos da execução extrajudicial nº 0088725-16.2018.8.19.0038 que deu origem aos presentes embargos, verifica-se que a embargante Jurema foi citada em 25/01/2023, conforme mandado de fls. 312, juntado em 15/02/2023 (fl. 311).
Na forma do disposto no artigo 915, do CPC, o prazo para oferecimento dos embargos é de 15 dias a contar da juntada do mandado aos autos, sendo considerados para contagem tão somente os dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo diploma legal.
Deste modo o prazo para apresentação dos embargos se iniciou em 16/02/2023.
Conforme consulta no sítio eletrônico do TJRJ, foi decretado ponto facultativo nos dias 17, 20, 21 e 22/02/2023.
Assim, o prazo final ocorreu em 14/03/2023.
No entanto, os presentes embargos à execução foram distribuídos somente em 15/03/2023 (fls. 02), pelo que são extemporâneos.
Isso posto, considerando que os presentes embargos à execução foram apresentados intempestivamente, REJEITO-OS liminarmente, nos termos do artigo 918, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, desapensem-se os processos e remeta-se este para o arquivo.
P.I.
Publique-se e intimem-se. -
02/06/2025 13:30
Conclusão
-
27/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:07
Conclusão
-
27/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:33
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:49
Conclusão
-
08/01/2025 11:38
Remessa
-
10/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:52
Conclusão
-
10/12/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:01
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 10:23
Reforma de decisão anterior
-
20/09/2024 10:23
Conclusão
-
20/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 19:09
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:28
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 15:33
Conclusão
-
21/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 08:56
Conclusão
-
18/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:12
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:47
Conclusão
-
22/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:27
Juntada de petição
-
05/12/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 19:25
Juntada de documento
-
02/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 16:03
Conclusão
-
02/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:32
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:25
Juntada de petição
-
05/08/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:46
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 08:41
Apensamento
-
23/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:47
Conclusão
-
15/03/2023 20:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803898-70.2025.8.19.0207
Brendo da Silva Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 11:26
Processo nº 0847201-73.2025.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Ana Carla Carneiro Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 15:19
Processo nº 0813163-70.2025.8.19.0054
Carlos Henrique Ferraz Nascimento
Claro S A
Advogado: Jurema Vieira da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 10:59
Processo nº 0803353-49.2025.8.19.0029
Luiz Carlos Furtado
Banco Bradesco SA
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:33
Processo nº 0808437-94.2025.8.19.0202
Leandro Aranda
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Jose dos Santos Milheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 14:54