TJRJ - 0808311-10.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:26
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808311-10.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0808311-10.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00484065 APELANTE: DOUGLAS RABELLO VILA NOVA ADVOGADO: DAVID DA SILVA FERREIRA ALVES OAB/RJ-200201 ADVOGADO: JOÃO VITOR SILVA FERREIRA OAB/RJ-262730 APELADO: ELIANDRO ROSARIO CARDOSO ADVOGADO: LAVINIA ELISEU MUNIZ OAB/RJ-242325 APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE DO FALSO INTERMEDIADOR.
COMPRA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.I- CASO EM EXAME1- Trata-se de ação na qual o Autor foi vítima de golpe quando da aquisição de veículo pela internet, na qual alega ter havido conluio entre o fraudador e o primeiro Réu, não tendo o segundo Réu (Pagseguro) bloqueado a operação, razão pela qual defende a ocorrência de responsabilidade solidária dos Réus quanto aos danos materiais e morais sofridos.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificar a responsabilidade do intermediador da compra fraudulenta e do Banco Pagseguro.III - RAZÕES DE DECIDIR3- Conjunto probatório que evidenciou que o 1º Réu teve participação no golpe sofrido pelo Autor, pois atuou na negociação do veículo e ajudou na concretização do negócio fraudulento.
Golpe que causou um prejuízo ao Autor no valor de R$ 14.350,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais).
Com relação ao segundo Réu - Banco Pagbank - Pagseguro Internet, verificou-se que este afirma em sua contestação ter acesso às contas e ter formas de bloqueio quando solicitadas. 2º Réu que não atuou tempestivamente para evitar o prejuízo financeiro sofrido pelo Autor.
Danos materiais e morais configurados.
Solidariedade dos Réus.IV - DISPOSITIVO E TESE4- Recurso conhecido e provido.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
09/07/2025 15:32
Documento
-
09/07/2025 14:53
Conclusão
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09/07/2025 10:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 13:16
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:05
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 22:13
Remessa
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08/06/2025 22:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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