TJRJ - 0800144-24.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de termo de autuação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800144-24.2022.8.19.0079 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0800144-24.2022.8.19.0079 Protocolo: 3204/2025.00484785 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: DANIELA DE PAULA VIANA PINHEIRO BRAZ ADVOGADO: DAYANNA DE ARAÚJO BARRÊTO MEDEIROS OAB/RJ-154813 ADVOGADO: FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ OAB/RJ-162179 APELADO: NEWAGE PROMOTORA LTDA Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Caso em exame. 1.
Recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos.
II - Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste na contratação de empréstimo bancário firmado sem a anuência da beneficiária, vindo a incidir descontos em benefício de aposentadoria.
Apelante que alega culpa exclusiva de terceiro, bem como pugna seja reduzida a reparação moral.III - Razões de decidir.3.
Alega a autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, empréstimo não contratado, no valor total de R$ 7.588,40, em 84 parcelas mensais, no valor cada de R$ 183,00. 4.
Prova documental acostada aos autos que demonstra a cobrança de quantias não contratadas pela beneficiária.
Ausência de prova de que a Autora firmou o contrato de empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu.5.
Incensurável a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou as rés a restituírem, solidariamente, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente. 6.
Dano moral caracterizado.
Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor.IV - Dispositivo e tese:5. .
Desprovimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
05/06/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NEWAGE PROMOTORA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de SAMANTHA LISBOA PINTO DE FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:26
Decretada a revelia
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25/10/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 20:28
Distribuído por sorteio
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18/07/2022 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:26
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2022 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2022 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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