TJRJ - 0821926-22.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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24/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:06
Homologada a Transação
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19/09/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/09/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:27
Decorrido prazo de LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LARISSA TUANY SCHMITT em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MICHELLE SA PORTELA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 18/09/2025 14:10horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 13 de agosto de 2025 FLAVIA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE -
14/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:32
Outras Decisões
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11/07/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 23:01
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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10/07/2025 19:34
Expedição de Carta precatória.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0821926-22.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAMARA ALFRADIQUE DE MELO RÉU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA DECISÃO 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, vislumbra-se presente a probabilidade do direito, uma vez que a autora juntou documentos que demonstram a compra, o pagamento do valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) e o não recebimento dos produtos, o que caracteriza falha na prestação do serviço, à luz do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta-se que quando o fornecedor não entrega o produto, entrega incompleto ou diferente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no Artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que a não entrega dos produtos pagos, acarretará prejuízos à autora.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência antecipada determinar que a parte Ré proceda à entrega do produto adquirido pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais),após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se por OJA de plantão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 13/08/2025 15:50horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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