TJRJ - 0024770-50.2017.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação interposta em fls 552, não temdo perparo, tendo em vista estar a parte litigando pela GJ.
DE ORDEM: AO APELADO -
21/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:23
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO proposta por CIDNEA VANDA RODRIGUES em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAIBA S.A.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é consumidora dos serviços réu, e que, a partir de agosto de 2016 passou a receber as fatura consumo em valores exorbitantes.
Conclui requerendo o refaturamento das contas e indenização pelos danos morais experimentados.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas às fls. 31/32.
O réu apresentou contestação, fls. 114/137, aduzindo, em síntese, que diferente do que alega a autora, é de fácil percepção que o consumo da autora, como veranista, apresenta características diferentes do consumo de água dos usuários que efetivamente moram em Araruama, visto que é óbvio que como não há a utilização do imóvel ao longo do ano, as medições mensais são muito baixas, até mesmo zero m3, o que impõe a cobrança da tarifa mínima em muitos meses.
No entanto, a efetiva utilização do imóvel e até mesmo eventuais desperdícios proporcionam medições de consumo muito maiores, como no caso em comento.
Parece aos olhos da ré que a autora não considera tal fato e pretende que contas questionadas sejam iguais as contas ao longo do ano, quando a utilização do imóvel quase não existe.
Tal entendimento, data maxima venia, não pode prosperar, até porque o medidor de consumo não foi feito para medir média, mas para medir a quantidade de água que efetivamente passa por ele, não tendo como a ré, nem mesmo o próprio juízo, saberem se houve o efetivo consumo, desperdício, etc.
Conclui pela regularidade da medição e improcedência dos pedidos.
Réplica, à fl. 150.
Decisão saneadora, al. 153.
Laudo Pericial às fls. 217/229.
As partes manifestaram às fls. 249/256 e 263/264.
O Perito prestou os esclarecimentos de fls. 394/402.
As partes manifestaram às fls. 408, 418/426 e 431/432.
Decisão de fl. 529 determinou a retificação do polo ativo, ante o falecimento da autora. É o relatório.
Decido.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos impende analisar se as cobranças referentes aos meses a partir de agosto de 2016 se encontram em consonância com o consumo das autoras, ou se houve abusividade na medição.
Realizada a prova pericial concluiu o Expert que (fl. 227): É complicado de definir o Consumo Mensal Estimado para um imóvel de temporada, que é usado em condições adversas, feriados com muitos ocupantes e outros finais de semana com poucos.
Principalmente sem informações da parte autora.
Mas será levando em conta, o cálculo pelo número de pessoas, que consomem de 150 a 200 litros por dia.
Simularemos duas situações distintas.
A primeira com muitas pessoas e utilização de um mês inteiro.
Ou seja, 30 dias de utilização com 10 pessoas na residência, temos um consumo variando entre 15 e 60 m³.
Na segunda situação, serão apenas 4 finais de semana no mês, com 4 pessoas ocupando o imóvel, temos o consumo estimado de 4,8 a 6,4 m³.
Ou seja, a partir de 2016, período da lide, houve um aumento muito expressivo de consumo.
A média passou de 3 m³ (antes de 2016) para 40 m³ (2016 a 2019).
Esse aumento se explicaria caso existisse uma dessas três situações: o A residência estivesse com uma grande ocupação no mês inteiro que houve consumo; o Se existisse algum vazamento e toda vez que os registros são abertos, o consumo se multiplicaria e acabaria registrando muito mais do que deveria, mesmo com poucas pessoas ocupando a residência; o Se o hidrômetro estivesse com defeito e registrasse um consumo acima do devido.
Mas nenhuma dessas situações pôde ser comprovada na perícia.
A situação seria mais esclarecedora caso a parte autora tivesse comparecido a perícia e se o resultado dos testes do IPEM no hidrômetro já houvesse uma definição.
E, o Perito, ainda, esclareceu à fl. 399: Este laudo, complementa o que não pode ser verificado na primeira vistoria.
Não existem vazamentos no imóvel.
Foi verificado que as instalações internas estão bem conservadas.
Na primeira vistoria, o antigo hidrômetro (da lide) foi substituído pelo hidrômetro de número Y16AA0494818, este continua na residência e atualmente está com leitura 0637 m³ (foto 2).
No dia da primeira vistoria, o antigo hidrômetro de número Y03L031669 foi embalado, lacrado e encaminhado para o IPEM para ser realizado testes nele.
O resultado final ficou como REPROVADO, segundo o relatório acostado pela parte ré à fl. 325 (imagem abaixo).
Nesse sentido, em desacordo com a Portaria do INMETRO 295/2018.
Esse resultado não foi satisfatório, pois não apresentou os erros de leitura do consumo.
Foi constatado, que os ponteiros do relógio estavam danificados e não marcam corretamente a leitura.
O que impactou também na leitura errada do leiturista, quando levantou o consumo nos meses da lide.
Ante ao apurado no laudo pericial, deve ser acolhido o pedido de refaturamento das contas referentes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, para valor equivalente à 6,4 m³, conforme informado no laudo pericial.
Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária.
Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento do serviço de água ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela concedida e (a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) às autoras, corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação; (b) determinar que a parte ré proceda o refaturamento das contas referentes aos meses de agosto, setembro e dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, tendo como base o consumo equivalente à 6,4 m³, conforme informado no laudo pericial..
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/07/2025 06:19
Juntada de petição
-
01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 11:52
Conclusão
-
16/04/2025 15:34
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:11
Conclusão
-
09/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:49
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:42
Juntada de petição
-
26/01/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:38
Documento
-
12/09/2024 11:31
Expedição de documento
-
11/09/2024 15:16
Expedição de documento
-
23/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:15
Conclusão
-
23/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:37
Juntada de petição
-
01/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 13:09
Conclusão
-
16/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:26
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:29
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:26
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:09
Publicado Despacho em 21/06/2023
-
18/04/2023 17:09
Conclusão
-
18/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:12
Juntada de petição
-
12/12/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 06:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:55
Documento
-
03/11/2022 15:55
Expedição de documento
-
02/11/2022 19:52
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:32
Expedição de documento
-
27/10/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 08:45
Juntada de petição
-
18/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 06:18
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:27
Conclusão
-
04/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2021 16:47
Juntada de petição
-
25/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:38
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2021 13:49
Conclusão
-
11/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:49
Publicado Despacho em 16/08/2021
-
11/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:49
Juntada de documento
-
09/07/2021 12:10
Juntada de documento
-
09/07/2021 12:09
Expedição de documento
-
06/07/2021 16:52
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:22
Expedição de documento
-
02/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:06
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
03/05/2021 11:43
Juntada de petição
-
22/04/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 16:22
Conclusão
-
21/04/2021 16:22
Publicado Despacho em 26/04/2021
-
21/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:00
Juntada de petição
-
09/02/2021 14:07
Documento
-
02/12/2020 12:51
Expedição de documento
-
13/11/2020 17:43
Expedição de documento
-
02/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:54
Conclusão
-
03/07/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 16:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/06/2020 18:39
Juntada de documento
-
25/05/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 02:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
20/05/2020 02:23
Conclusão
-
20/05/2020 02:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:28
Juntada de petição
-
13/03/2020 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:48
Conclusão
-
18/02/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:22
Juntada de petição
-
13/01/2020 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:30
Conclusão
-
23/09/2019 17:35
Juntada de petição
-
12/09/2019 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:23
Conclusão
-
27/06/2019 14:30
Juntada de petição
-
17/06/2019 20:52
Juntada de petição
-
17/06/2019 20:51
Juntada de petição
-
13/06/2019 10:13
Juntada de documento
-
28/05/2019 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:39
Publicado Despacho em 30/05/2019
-
27/05/2019 14:39
Conclusão
-
27/05/2019 14:22
Juntada de petição
-
04/05/2019 18:28
Juntada de petição
-
27/03/2019 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:42
Conclusão
-
09/01/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2018 12:19
Juntada de petição
-
20/08/2018 14:35
Juntada de petição
-
16/08/2018 11:53
Juntada de petição
-
16/08/2018 11:46
Juntada de petição
-
07/08/2018 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2018 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 13:41
Conclusão
-
06/08/2018 13:41
Outras Decisões
-
06/08/2018 13:41
Publicado Decisão em 09/08/2018
-
23/05/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 17:10
Juntada de petição
-
16/04/2018 14:45
Juntada de petição
-
10/04/2018 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 13:22
Conclusão
-
09/04/2018 13:22
Publicado Despacho em 12/04/2018
-
02/04/2018 23:40
Juntada de petição
-
02/04/2018 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2018 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 09:40
Juntada de petição
-
13/03/2018 17:57
Juntada de petição
-
05/03/2018 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2018 13:31
Conclusão
-
02/03/2018 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2018 13:31
Publicado Decisão em 07/03/2018
-
09/02/2018 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 07:24
Juntada de documento
-
27/11/2017 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2017 14:43
Juntada de petição
-
04/10/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 15:01
Conclusão
-
04/10/2017 15:01
Publicado Despacho em 25/10/2017
-
04/10/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 15:42
Juntada de petição
-
20/09/2017 12:40
Juntada de petição
-
12/09/2017 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 15:27
Juntada de petição
-
24/08/2017 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 14:32
Documento
-
11/08/2017 05:53
Juntada de petição
-
08/08/2017 04:23
Documento
-
07/08/2017 16:22
Expedição de documento
-
07/08/2017 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 15:12
Expedição de documento
-
04/08/2017 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2017 11:16
Audiência
-
03/07/2017 13:22
Conclusão
-
03/07/2017 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 13:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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