TJRJ - 0827961-39.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827961-39.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE SANTOS TRUBA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS JAQUELINE SANTOS TRUBÁ, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS,igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida que desconhece.
Afirma que desconhece o referido débito.
Requer a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do Réu a compensar os danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 72039590/72631211.
Gratuidade de justiça deferida em index 77637143.
Contestação em index 81950274, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que adquiriu os direitos creditórios advindos do CARTAO DE CREDITO TRICARD PRIVATE LABEL – operação nº 6363756794279005.
Afirma que, não agiu de forma arbitrária, eis que não há inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito e mesmo se houvesse, os créditos eventualmente cobrados pela Ativos S.A. estariam corretos e, uma vez esclarecido e comprovada a origem do débito, caberia à parte Autora o dever de comprovar que as pendências são ilegais/inexigíveis, e que justificariam as suas pretensões exordiais de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e de reparação de supostos danos morais sofridos, os quais sequer igualmente restaram comprovados.
Argumenta que não praticou ato ilícito, agindo em exercício regular de direito.
Aduz que a ausência de notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a cessão ineficaz.
Sustenta a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos da Autora pela ausência de ato ilícito praticado pela Ré.
Junta os documentos de index 81950275/81950292.
Réplica em index 81950292.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou em index 101314833 e o Réu em index 108569388.
Decisão saneadora em index 122584644, rejeitando a preliminar, deferindo a expedição de ofício ao Banco Triângulo, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora.
Ofício do Banco Triangulo em index 164459096/164460203.
Manifestação da Autora em index 167654053.
Manifestação do Réu em index 179258869. É o relatório.
Decido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Pretende a parte Autora obter a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de negativação de seu nome e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão de má prestação de serviço.
A Ré, em contestação, afirmou que que adquiriu os direitos creditórios advindos do CARTAO DE CREDITO TRICARD PRIVATE LABEL – operação nº 6363756794279005 e que, em decorrência da cessão formalizada, se tornou legítimo credor da dívida objeto da demanda, não agindo de forma arbitrária diante da legitimidade do débito e da inadimplência da autora, inexistindo o dever de indenizar.
Conforme ofício do Banco Triângulo (index 164459096/164460203), ficou evidenciada a efetiva contratação dos serviços de cartão de crédito, com abertura em 24/04/2019, através do estabelecimento SUPERCOMPRAS (RAZÃO SOCIAL): MARCEARIA TELLES VIEIRA EIRELI, com número do cartão 6363.****.****.9112, sendo certo que nem ao menos impugnou a assinatura lançada na proposta de adesão, não sendo crível, portanto, a afirmação de que desconhece o contrato objeto da demanda.
Observa-se que o Termo de Adesão ao Cartão foi devidamente assinado pela autora, sendo o Documento de Identificação, o Termo de Adesão mencionado, e os demais documentos fornecidos no momento da contratação, idênticos entre si, o que afasta, desde já, qualquer alegação de fraude.
Ainda, no que tange a Documentação Pessoal da Parte Autora, verifica-se que os documentos apresentados na inicial deste processo e os apresentados no momento da Contratação e posteriormente a emissão do cartão são do mesmo portador, bem como o comprovante de residência apresentado na inicial, corresponde ao mesmo endereço disponibilizado pela Autora no momento da contratação.
Outro fato que merece destaque, é que a autora possui histórico de pagamento de faturas, no entanto, em determinado momento passou a não quitar mais as faturas, sendo o último pagamento realizado no ano de 2019, o que igualmente afasta a alegação de fraude.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar que efetivamente não contratou os serviços que alega desconhecer, não tendo requerido a produção de qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Note-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, conforme dispõe expressamente a Súmula 330 da Jurisprudência Predominante do TJRJ”.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: "Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada." (DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:53
Juntada de carta
-
10/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861673-50.2023.8.19.0001
Denise Lobo da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Henrique Redigolo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2023 21:34
Processo nº 0838841-38.2025.8.19.0038
Marcus Vinicius Gonzaga de Souza
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 11:19
Processo nº 0838292-28.2025.8.19.0038
Solange Silva de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Maria da Conceicao Galdino Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 13:08
Processo nº 0804625-11.2025.8.19.0213
Josemar Batista da Silva
Tim Celular S.A.
Advogado: Ariana Nogueira Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 13:50
Processo nº 0027740-51.2025.8.19.0001
Julles de Medeiros Fraga
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00