TJRJ - 0817769-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817769-22.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, PARANA BANCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO AGIBANK, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1 - Cumpra-se o V. acórdão. 2 - Defiro gratuidade de justiça. 3 - Passo à análise da tutela de urgência.
A ação de repactuação de dívidas é inaugurada com a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores.
O objetivo é que o consumidor apresente uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(art. 104-A, CDC).
Esse plano não inclui a alteração dos encargos da mora (art. 104-A, §4º, CDC), tampouco a revisão das cláusulas contratuais que não versem sobre a dilação do pagamento.
Também não há previsão de concessão liminar da limitação dos encargos contratuais.
O procedimento especial é, genuinamente, consensual.
Frise-se que a respeito da vigência da Lei nº 14.181/21, que trouxe o instituto da repactuação, o STJ destacou em seus informativos de jurisprudência que “a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador”.
Depreende-se, portanto, que a finalidade é harmonizar a relação entre credores e devedores propiciando condições para a quitação de débitos e não a simples imposição de limitação de descontos pelo juízo.
Busca-se o equilíbrio negocial.
Ademais, não houve prévia audiência de conciliação em desacordo com o rito processual previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.
Nesse sentido: 0040668-08.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO ARTIGO 104-A DO CDC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE E DEMAIS RÉUS SE ABSTENHAM DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS GANHOS, BEM COMO DE REALIZAR DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS RECLAMADOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SOB PENA DE MULTA NO DOBRO DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PLANO DE REPACTUAÇÃO QUE DEVE PREVER O PAGAMENTO DE TODOS OS CONTRATOS EM NO MÁXIMO 5 (CINCO) ANOS, GARANTIDA A QUITAÇÃO, PELO MENOS, DO VALOR PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 104-A, §4º, DO CDC.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Pretende o réu/agravante, neste recurso, seja reformada a R.
Decisão agravada, em que foi determinado a ele e aos demais réus que se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento do autor, em percentual superior a 30% (trinta por cento) de seus ganhos, bem como de realizar descontos em sua conta corrente em relação aos contratos reclamados nos autos originários, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido. 2.
Da leitura do artigo 104-A do CDC, trazido pela nova Lei nº 14.181/2021, depreende-se que o intuito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitarem o quanto o agravado está disposto a pagar. É necessário que ele crie condições concretas para que os débitos sejam quitados, apresentando plano de pagamentos que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas. 3.
Autor que listou todas as dívidas e limitou os descontos, tanto em folha de pagamento como em sua conta corrente, para que não ultrapassem 30% (trinta por cento) dos seus ganhos, quando, pela nova lei, teria que ter apresentado um plano para pagamento de todos os contratos em no máximo 5 (cinco) anos, garantida a quitação, pelo menos, do valor principal, nos termos do artigo 104-A, §4º, do CDC. 4.
Não atende ao requisito legal uma planilha que só traz a limitação dos descontos, praticamente perpetuando os contratos, sem qualquer perspectiva concreta de pagamento. 5.
Ausente a probabilidade do direito do autor. 6.
Agravo provido para afastar a R.
Decisão impugnada, permitindo que o agravante efetue todos os descontos até que o autor apresente um plano de repactuação nos termos exatos dispostos na Lei nº 14.181./2021. | | | 0079854-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 19/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª | | | EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A DO CDC INTRODUZIDO PELA LEI nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 30%.
PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE ESTABELECE MEIOS PARA REINTEGRAR O CONSUMIDOR AO MERCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONDUZAM À VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS A ALICERÇAR O "FUMUS BONI IURIS" E O "PERICULUM IN MORA".
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Por esta razão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pois inexistentes os pressupostos para a sua concessão.
Citem-se os demais réus que ainda não compareceram nos autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
09/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 19:27
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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