TJRJ - 0010269-47.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:17
Conclusão
-
07/08/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:13
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a segunda autora não teria firmado o contrato.
Tal argumento não merece prosperar, pois a análise dos documentos acostados à inicial evidencia que ambos os autores constam do instrumento contratual, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Rejeito, também, a alegação de interesse de agir, ao argumento de que os valores foram devidamente restituídos com retenção contratual, uma vez que verifico o interesse de agir na pretensão resistida, uma vez que os autores não concordam com os critérios utilizados para a devolução parcial dos valores, questionando a legalidade da cláusula contratual.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve ou não abusividade na cláusula contratual que prevê a retenção de 20% dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por iniciativa dos autores; b) Se o valor devolvido pela ré corresponde efetivamente ao montante que deveria ser restituído, descontadas as penalidades legais e contratuais; c) A existência ou não de dano moral em razão do suposto descumprimento contratual por parte da ré.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o desequilíbrio contratual e a ocorrência de dano moral. À ré compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, bem como a regularidade da devolução dos valores e a legalidade da cláusula de retenção contratual.
Não houve requerimento de produção de provas, conforme se depreende da manifestação da parte autora no indexador 227 e da parte ré no indexador 224 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Por fim, encerrada a atividade probatória, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE nº 22/2023. -
28/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 16:17
Conclusão
-
28/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:36
Juntada de petição
-
24/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 16:58
Conclusão
-
21/10/2024 16:06
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 13:30
Conclusão
-
22/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
10/04/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:30
Juntada de petição
-
05/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:16
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:54
Juntada de petição
-
11/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 20:16
Conclusão
-
28/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:57
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:23
Conclusão
-
13/12/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:45
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 07:02
Conclusão
-
04/11/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:58
Juntada de petição
-
20/05/2022 14:02
Juntada de petição
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06/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
06/05/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:26
Juntada de petição
-
21/01/2022 15:02
Juntada de petição
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25/10/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:29
Documento
-
24/08/2021 16:14
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:04
Expedição de documento
-
06/08/2021 10:13
Expedição de documento
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04/08/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 11:37
Audiência
-
02/07/2021 13:50
Conclusão
-
02/07/2021 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:08
Juntada de petição
-
22/06/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
20/05/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 14:19
Conclusão
-
26/04/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:09
Juntada de petição
-
22/04/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:58
Conclusão
-
08/04/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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