TJRJ - 0822050-55.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de SILVIO FRANCISCO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0822050-55.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] AUTOR: SILVIO FRANCISCO RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais (com pedido de tutela de urgência, também) ajuizada por SILVIO FRANCISCO em face deBANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, o autor sustenta que, ao analisar seu histórico de empréstimos consignados, deparou-se com descontos referentes à empréstimo de Reserva de Crédito Consignado (RCC), a qual alega que jamais anuiu.
Requer, assim, além da devolução dos descontos, o cancelamento do cartão e a declaração de inexistência de débito, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 94942722 a 94942715.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça – indeferindo o pedido de antecipação de tutela - ao id. 102789894.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 132979748, com documentos (ids. 132979749 a 132982265).
Não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela regularidade da contratação, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pelo réu em sua contestação (id. 162242717).
Os autos vieram conclusos. b) Ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. c) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade quanto à celebração da avença impugnada (empréstimo de Reserva de Crédito Consignado - RCC) e (ii) eventual responsabilidade civil atribuível a parte ré, por conta do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. d) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. e) Especifique a parte ré, objetiva e pormenorizadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 5 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0822050-55.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO FRANCISCO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a peça de Contestação id.132979748 é TEMPESTIVA.
Diga a parte autora em Réplica.
Sem prejuízo, às partes para que especifiquem provas.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
JULIA MARIA DUMAS MENDES -
21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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