TJRJ - 0893469-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIANA SOARES PALMEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893469-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SOARES PALMEIRA RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por MARIANA SOARES PALMEIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, onde a controvérsia cinge na obrigatoriedade legal e contratual de autorização e pagamento do tratamento para paraparesia estática, causada por infecção por vírus HTLV( CID M80.4), que causa quadros neurológicos degenerativos graves, sem cura, mediante o uso do medicamento injetável Romosuzumabe (EVENITY) 90mg, conforme solicitado pelos médicos assistentes( id 132069500, id 132071955 e id132071953).
Plano individual celebrado antes da Lei 9656, não adaptado, tendo a ré apresentado apenas as condições gerais, sem o termo de adesão assinado pela autora.
Tutela deferida e cumprida, sendo indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto pela ré.
Deferida a inversão do ônus da prova nos termos do id 179576825, as partes informaram não terem mais provas a produzir( id 181836710 e id 184171289).A parte autora anexou documentos, sustentando ainda Requer ainda a juntada do Relatório do Conitec, bem como dos estudos científicos recentes sobre mencionado medicamento que comprovam a necessidade e indicação ao caso da autora, corroborando a indicação e prescrição dos seus médicos, tendo alegado ainda que no dia 14/10/2024 a Diretoria Colegiada da ANS aprovou a inclusão do medicamento no rol de procedimentos e medicamentos obrigatórios imunobiológica para mulheres com osteoporose na pós-menopausa e que falharam ao tratamento medicamentoso, que tiveram duas ou mais fraturas, por meio da atualização da DUT 65.15 do procedimento “Terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea (com diretriz de utilização)”.
Essa tecnologia já constava no Rol, tendo sido ampliada a sua cobertura, por meio da retirada da faixa etária para a qual estava anteriormente indicada.
As incorporações seguiram o que determina a Lei 14.307/2022, para que, após a recomendação positiva pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) para inclusão no Sistema Único de Saúde (SUS), as tecnologias sejam incluídas no Rol da Agência.
Assim, elas passam a ter cobertura obrigatória na saúde suplementar, de acordo com suas diretrizes de utilização, a partir de 22/10Conforme id 199442074 foi dado provimento ao recurso de agravo, tendo sido reformada a decisão de tutela provisória de urgência em 10 de outubro de 2024.Na forma do artigo 437, §1 do CPC, intime-se o réu para manifestação em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:06
Juntada de carta
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07/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:30
Juntada de Informações
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20/08/2024 18:15
Outras Decisões
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19/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:48
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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14/08/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA SOARES PALMEIRA - CPF: *31.***.*36-91 (AUTOR).
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22/07/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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