TJRJ - 0838851-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/02/2025 12:43
Juntada de Ata da Audiência
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07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MARTA DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:48
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/12/2024 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1 - Diante da da decisão proferida nos autos de número 0838853-76.2024.8.19.0203, determinando a reunião dos feitos com instrução e julgamento em conjunto, retire-se a audiência de pauta, devendo ambas as audiências serem realizadas de forma conjunta, em data a ser designada. 2 - Retifique-se o CNPJ do réu, a fim de viabilizar sua citação eletrônica. 3 - Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial. 5 - Outrossim, não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré). -
22/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:03
Outras Decisões
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12/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:14
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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