TJRJ - 0806904-04.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806904-04.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA REZENDE MARTINS CHAGAS RÉU: BANCO BMG S/A 1.Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inclusive considerando-se a relação jurídica existente.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, haja vista ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se. 3.Cite-se a parte ré para ofertar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4.
Considerando (i) que a demanda trata de direito do consumidor relacionado a contratos bancários, (ii) com data de distribuição posterior a 22/11/2023, e (iii) que não há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, independente de intimação prévia das partes, nos termos dos Atos Normativos TJ n. 47/2023 e 26/2024.
Ressalte-se que esta unidade judiciária é abrangida pela atuação do referido núcleo, conforme art. 1º do Ato Normativo 26/2024.
Redistribua-se.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 23:46
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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