TJRJ - 0812140-21.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:09
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 15:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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21/07/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/07/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812140-21.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO DE ENSINO SANTA CRUZ LTDA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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