TJRJ - 0803339-93.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 14:46 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            17/07/2025 17:28 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/07/2025 03:46 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            11/07/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0803339-93.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENEIA DIAS SANT ANA REQUERIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais proposta por ROSENEIA DIAS SANT ANA em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS.
 
 Aduz a autora, em síntese, que é cliente da ré, possuindo plano de saúde ativo.
 
 Diz que agendou a realização de uma cirurgia e que, a princípio, a ré concedeu a autorização necessária para realização do procedimento.
 
 Afirma, porém, que, ao reagendar a cirurgia, por necessidade de adequação da agenda do médico que a realizaria, a ré se recusou a fornecer um dos insumos necessitados, qual seja, "parafuso de interreferência", o que inviabilizou a realização do procedimento.
 
 Requer a condenação da ré na obrigação de fornecer os insumos necessários, bem como a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
 
 Deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no ID 102765709.
 
 Contestação no ID 114110017.
 
 A autora não apresentou réplica (ID 144874137), nem se manifestou em provas (ID 164922886).
 
 Manifestação da ré, no ID 147467235, afirmando não ter outras provas a produzir.
 
 Decisão de saneamento e organização do processo em ID 165178216. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de uma ação entre as partes mencionadas, na qual a autora busca o custeio de materiais cirúrgicos, a confirmação da tutela de urgência, bem como pleito de indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
 
 O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
 
 O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
 
 Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
 
 São estes, portanto os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
 
 A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
 
 Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
 
 A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
 
 O CDC prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
 
 No caso dos autos, considerando prestação de serviços médicos e hospitalares, também se aplicam as previsões legais atinentes à espécie, que deverão ser analisadas em conjuntos com o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Analisando o acervo probatório, constato que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi atribuído, não logrando provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 A controvérsia gira em torno da negativa da parte ré em autorizar o custeio dos insumos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito à autora.
 
 O artigo 12, II, "e", da Lei n. 9.656/93 determina a cobertura de material em caso de internação hospitalar.
 
 No caso de o contrato prever a cobertura para a cirurgia, não pode a operadora negar material indispensável para a sua realização.
 
 O artigo 1º da Resolução 1956/2010 traz seguinte regramento: "Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem com o o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento".
 
 O artigo 3º da mesma Resolução estabelece que "é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos".
 
 Analisando a documentação apresentada nos autos, constato que a autora anexa à sua inicial os documentos remetidos à ré para autorização da cirurgia, sendo que em ID 93237938, consta a Guia de Solicitação de Internação, com especificação do ato cirúrgico, bem como dos materiais necessários a sua realização (ID 93237936).
 
 Com efeito, não pode o consumidor que contrata e custeia o plano de saúde, em situação como a dos autos, em que necessita realizar procedimento cirúrgico, ficar ao arbítrio da ré, que simplesmente nega, de forma injustificada, o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento, o que, dessa forma, configura falha na prestação dos serviços.
 
 A questão é pacífica no nosso Tribunal de Justiça, que editou os Enunciados 211 e 340: Súmula nº. 211 "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Súmula nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Por fim, é procedente o pedido formulado visando que a ré arque com o custo das cirurgias indicadas na inicial.
 
 Superada a questão acerca do fornecimento dos insumos para realização do procedimento cirúrgico, resta a análise do pedido de compensação por danos morais, pedido esse que também merece acolhimento.
 
 De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de "subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.".
 
 E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
 
 Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
 
 Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
 
 Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
 
 Como cediço, o dano moral é resultado de lesão não patrimonial.
 
 O dano moral decorre da dor, do sofrimento (físico, moral ou psicológico). É o sofrimento de causa alteração no bem-estar do indivíduo, com angústia e afetações psicológicas exasperadas e oriundas de ato ilícito.
 
 No caso dos autos, a autora, após indicação médica da necessidade do procedimento cirúrgico, cujo requerimento administrativo foi realizado em 06/09/2023, foi informada por seu médico acerca da negativa da ré quanto ao fornecimento do material necessário ao ato, o que somente foi realizado após deferimento de tutela antecipada nestes autos.
 
 Não se pode negar a alteração psicológica e anímica sofrida pela parte autora quando da negativa dos materiais cirúrgicos, pois, além de estar já fragilizado com a necessidade de realização do procedimento e seu estado de saúde, encontra-se em posição de total desamparo por plano de saúde que possui o dever de zelar pela correta e eficiente prestação dos serviços médicos e hospitalares previstos em contrato.
 
 A parte autora se preparou psicológica e materialmente para o procedimento, com mudanças de sua rotina, teve sua expectativa totalmente voltada para a cirurgia, que não ocorreu quando designada, sendo que a ré somente autorizou o fornecimento dos materiais após determinação deste juízo.
 
 Desse modo, tem-se que a ré causou dano moral à autora, quando se negou a fornecer os materiais cirúrgicos, causando desnecessária e relevante aflição à consumidora.
 
 O usuário de plano de saúde merece especial tratamento, principalmente por se tratar de prestação de serviço de ordem delicada e afeta à sua saúde, sendo que a demora e negativa praticada pela ré, no caso da autora é inadmissível, passível sim de reparação moral, pois não se trata de mero aborrecimento sujeito a aceitação na relação de consumo estabelecida entre as partes.
 
 A reparação em dinheiro visa amenizar a frustração da parte autora pelos fatos acima elencados.
 
 Mais do que isso, não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum, como uma forma de evitar a reincidência.
 
 A conduta da ré é reprovável, relevando-se que ela somente providenciou o fornecimento dos materiais cirúrgicos diante de determinação judicial. É cediço que ao juiz é dado se socorrer dos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, aliado ao bom senso, ao arbitrium boni viri para a fixação do Dano Moral, mesmo assim não se pode esquecer da advertência feita pela doutrina e consagrada na jurisprudência que a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva.
 
 Concluindo, deve ser dada parcial procedência aos pedidos autoras, para condenar a ré na obrigação de fazer de proceder ao custeio dos materiais indicados pelo médico assistente da autora e no pagamento a título de danos morais ora reconhecidos.
 
 Assim, fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pela autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos pela autora, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEem parte os pedidos, para: 1.
 
 RATIFICAR a decisão de ID 102765709, que deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que a ré autorizasse a realização do procedimento solicitado e fornecesse os materiais necessários à respectiva realização, indicados pelo médico em ID 93237936. 2.
 
 CONDENAR a ré a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, cujo valor fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices de atualização do TJRJ, a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. 3.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Após, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
 
 HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício
- 
                                            08/07/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 18:21 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            26/06/2025 16:13 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/06/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/04/2025 02:59 Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 02:59 Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59. 
- 
                                            24/03/2025 00:10 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
- 
                                            23/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/01/2025 13:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            08/01/2025 13:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/01/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/10/2024 00:13 Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59. 
- 
                                            02/10/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2024 11:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/04/2024 12:55 Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
- 
                                            11/04/2024 12:55 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            09/04/2024 15:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2024 00:50 Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            20/03/2024 14:45 Juntada de carta precatória 
- 
                                            07/03/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/03/2024 14:10 Juntada de petição 
- 
                                            05/03/2024 17:13 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            05/03/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2024 13:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENEIA DIAS SANT ANA - CPF: *96.***.*74-00 (REQUERENTE). 
- 
                                            02/03/2024 13:00 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            28/02/2024 16:35 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/02/2024 17:20 Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:20 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana. 
- 
                                            22/02/2024 09:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/02/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/02/2024 10:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/02/2024 10:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/01/2024 00:55 Decorrido prazo de APOLIANA RISSE MACHADO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59. 
- 
                                            09/01/2024 17:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/12/2023 14:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/12/2023 14:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2023 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801810-91.2023.8.19.0025
Banco Bradesco SA
Mega Marcas Distribuidora LTDA
Advogado: Felipe da Silva Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 18:28
Processo nº 0822375-77.2025.8.19.0002
Sueli Gomes Pereira
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Luan Elias de Oliveira Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 09:13
Processo nº 0038137-12.2024.8.19.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Maria da Conceicao Caldas Rabha
Advogado: Nelson Ivan Pientzenaver Pacheco Junior
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2025 14:30
Processo nº 0010962-15.2020.8.19.0087
Condominio Residencial Mares Guia I
Imobiliaria Mares Guia LTDA
Advogado: Leonardo Muniz dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2020 00:00
Processo nº 0264162-46.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Adriana Venancio Ramos
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 00:00