TJRJ - 0822375-77.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de SUELI GOMES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822375-77.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SUELI GOMES PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação do ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
09/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 09:13
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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