TJRJ - 0802706-11.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802706-11.2021.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMO MOTA CABRAL EXECUTADO: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI Certidão de crédito disponível no sistema, no prazo de 05 dias. .
ITAGUAÍ, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE DA FONSECA NISHIO -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802706-11.2021.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELMO MOTA CABRAL EXECUTADO: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI Dispensado o relatório, passo a um breve relato dos fatos.
CELMO MOTA CABRAL, distribuiu ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em 13.12.2021, em face de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI,buscando o cancelamento de um protesto relativo ao não pagamento de um boleto e indenização por danos morais.
A sentença na fase de conhecimento, prolatada em 28.3.2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1-DECLARARa inexistência e a inexigibilidade da dívida constante em ID 10510213 vinculada ao nome e CPF da autora que ensejou o protesto objeto da lide; 2- DETERMINAR AO CARTORIOa expedição de ofício ao SPC/Serasa para baixa de anotação referente ao protesto e ao Cartório do 1º Ofício de Itaguaí, este último para promover a exclusão do protesto do nome da parte autora efetuada a pedido da ré, com relação à dívida no valor de R$ 259,50 constante em ID 10509450; 3 -CONDENARa parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de compensação por danos morais(ID 51625439) Deflagrada a execução em 9.8.2023, sobreveio a penhora onlinecom resultado negativo (ID 78096312).
Requerimento de pesquisa RENAJUD anexada ao ID 78186025.
Requerimento de penhora a portas dentro, cuja certidão do OJA foi negativa, informando que existe outra empresa naqueleendereço(ID 91102949).
Novo requerimento de penhora a portas dentro no endereço da Rua Engenheiro Paula Lopes nº 44 - Bangu - RJ., CEP. 21.825-320(ID 97839194).
Foram realizadas diligências de penhora portas adentro nos endereços Rua Campos de Melo- nº 14, Realengo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21710-41 (Id 91102949)e RuaEngenheira Paula Lopes, 44, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21825-320, com resultado negativo e na Rua Obidosnº. 356 - Bento Ribeiro - RJ., CEP. 21.331-550),também com resultados negativos certificados pelos OJA que as cumpriram, sendo esta última, na Rua Óbidos, 356 um endereço residencial e não, comercial (ID 157233855).
NOVO REQUERIMENTO de penhora a portas dentro na Rua Nova América nº. 355 lojaA - Jardim Sulacap - RJ., CEP. 21.740-400 (ID 159669717), que foiindeferidopelo Juízo,que determinou ao autor que comprovasse, por elemento objetivo, que o réu estava estabelecido neste quarto endereçoinformado, uma vez que todos os outros não estavam corretos(ID 161569163).
Sem nada mencionar sobre o último endereço indicado, o autor – exequente requereu pesquisa RENAJUD em desfavor do executado, ocasião em que foram gravadas restriçõesdecirculação e noveículo placaPLZ1J68-marca RENAULT/LOGAN LIFE10MT(ID 171283024).
Tabela FIPE com o valor atual do veículo (ID 179423258).
Determinação judicial para que o exequente informasse como pretendia prosseguir na execução, no prazo de cinco dias (ID 183702768). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o valor atualizado da execução é de R$ 8.124,00, razão pela qual não se justifica a penhora indiscriminada de veículos em estabelecimentos que não se sabe de forma inequívoca, pertencerem ao réu-executado.
Conforme se verifica dos autos, a execução foi deflagrada em 09.8.2023, tendo sido encontrado apenas um veículo,sem restrições gravadas, em nome do executado.
Na pesquisa RENAJUD, este Juízo anotou restrição de circulação no veículo placa PLZ1J68, marca RENAULT/LOGAN LIFE10MT.
Porém, a penhora não se mostrou viável, pois o réu não foi encontrado para que o OJA avaliasse o automóvel.
Após diversas tentativas diferentes de constrição de bens, tais como penhoras (onlinee a portas dentro), bem como outros convênios com o TJRJ, não foi possível localizar o paradeiro do executado, apesar de terem sido feitastentativas com ou sem o OJA.
A execução vem se protraindo no tempo, o queé incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade que norteia o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.A execução já se arrasta há quase três anos, e não se logrou êxito em se localizar o paradeiro do único bem da executada passível de penhora(um veículo), pois o exequente não logrou êxito em informar o paradeiro do executado ou uma forma legal de prosseguir na execução.
Dessa forma, oautomóvel que constou do RENAJUD nunca foi fisicamente encontrado para avaliação e penhora.
O microssistema dos Juizados adota procedimento diverso do NCPC, quando o exequente não consegue indicar bens passiveis de penhora para satisfação do seu crédito, sendo que a inexistência de bens penhoráveis implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecidono § 4º do art.53 da Lei 9.099 de 1995.
Importante ressaltar que o credor tem a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida, a fim de pleitear o que lhe é devido, não havendo qualquer prejuízo na extinção deste feito.
Embora sejam gratuitas para as partes, todas as diligências efetuadas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais geram custos ao Poder Judiciário e, por este motivo, deve-se evitar diligências inócuasque em nada contribuem para a satisfação do crédito, que é o objeto desta ação de execução.
Considerando que as tentativas de constrição eletrônica do valor exequendo restaram frustradas, a inexistência de outros bens informados pelo exequente sobre os quais possa recair a penhora, e o fato de que o presente feito fora distribuído há mais de dois anos, em observância ao disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso TJRJ 23/2008 ("No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.") e no Enunciado Fonajenº 75, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custasnem honorários.
Expeça-se certidãode créditoem favordo exequente, novalor da última tentativa de penhora realizada nos autos.
Saliento, ainda, quea presentesentença nãoimpede quea parteexequente, futuramente, mediante aapresentação dacertidão decrédito, retornea executarseu créditono Juízoque aemitiu, desde que indique bens ou direitos do executado, passíveis de penhora.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa.
P.I.
ITAGUAÍ, 30 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
30/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:53
Outras Decisões
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 16:37
Juntada de Informações
-
05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0802706-11.2021.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELMO MOTA CABRAL RÉU: ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI 1- Ao Cartório para fazer a evolução de classe do processo para fase de cumprimento de sentença. 2- Tendo em vista a certidão negativa do OJA no ID 157233855 e considerando que a execução já se arrasta desde maio de 2023, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção na forma da lei, com a expedição de certidão de crédito ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
21/11/2024 12:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:08
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:36
Juntada de petição
-
27/05/2024 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2024 10:41
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:12
Juntada de petição
-
20/02/2024 11:12
Juntada de petição
-
19/02/2024 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:51
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:24
Juntada de petição
-
31/10/2023 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2023 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 15:05
Juntada de Informações
-
13/09/2023 08:43
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2023 21:28
Juntada de Informações
-
04/09/2023 20:55
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
30/07/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:44
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:10
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2023 00:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 22:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 18:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
11/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ROMARIO MULTIMARCAS EIRELI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:55
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CELMO MOTA CABRAL em 19/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/03/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:29
Outras Decisões
-
14/12/2021 13:29
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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