TJRJ - 0800935-42.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de VIVERA IMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800935-42.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ADRIANO BECARIO RODRIGUES RÉU: VIVERA IMOVEIS LTDA, NATHALYA CORRADINI LEITE Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam à Eg.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
26/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800935-42.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON ADRIANO BECARIO RODRIGUES RÉU: VIVERA IMOVEIS LTDA, NATHALYA CORRADINI LEITE Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A parte autora aduz, em síntese, que procurou a imobiliária ré para assessoria no sentido de encontrar imóvel para aquisição mediante financiamento imobiliário a ser aprovado pela CEF com parcelas compatíveis a sua renda, sendo apresentado o imóvel de propriedade da parte ré proprietária vendedora.
Segue narrado que o preço acordado para o imóvel foi de R$ 220.000,00, dando como sinal a quantia de R$ 10.000,00 e os R$ 210.000,00 remanescente seriam financiados, tendo o corretor da ré imobiliária informado que o financiamento seria aprovado dentro das condições apresentadas; o corretor já sabendo que o financiamento não teria sido aprovado induziu a parte autora a erro, levando-a a assinar a promessa de compra e venda, pagando R$ 10.000,00, a título de sinal, sendo certo de que não teria assinado se soubesse que o financiamento não tivesse sido aprovado.
Requer a rescisão contratual; devolução da quantia de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais em igual valor.
A parte ré VIVERA IMÓVEIS, apesar de apresentar contestação, é revel, como apontado na ATA de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência nos autos de seus atos constitutivos.
A parte ré NATHALYA, vendedora/proprietária do imóvel apresentou contestação, alegando, em síntese, que a relação não é de consumo, bem como que a parte autora desistiu da aquisição do imóvel, porque a o valor das parcelas de financiamento superaram o valor de R$ 2.000,00 mensais. É o breve relatório.
Decido.
A relação da parte ré IMOBILIÁRIA assessorando vendedor e comprador na negociação para compra e venda de imóvel é de consumo.
Todavia, a relação entre vendedor e comprador se insere na esfera meramente civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, depreende-se do contrato de promessa de compra e venda que restou estipulado a título de sinal/arras a quantia de R$ 10.000,00, que foram pagas para serem abatidas no valor do imóvel de R$ 220.000,00, ficando o saldo remanescente de R$ 210.000,00 submetida a financiamento imobiliário junto a CEF, sendo, fato incontroverso.
A controvérsia se refere a promessa do corretor de que antes de assinar a promessa de compra e venda teria ocorrido a aprovação ou não do financiamento, ou se o que motivou a desistência da parte autora foi o fato de ter ocorrida a aprovação, porém as parcelas ficaram superiores a R$ 2.000,00 e que tivesse ocorrido promessa neste sentido por parte do corretor.
Os efeitos da revelia da parte ré VIVERA IMÓVEIS não se operam quanto às circunstâncias de fato, porquanto a outra parte ré apresentou contestação e os fatos guardam relação entre todos.
Observa-se do contrato que quaisquer das hipóteses da controvérsia não restaram lá consignadas, ou seja, não houve qualquer ajustamento que condicionasse a devolução das arras, tanto no sentido de não aprovação do financiamento ou de que as parcelas não pudessem superar os R$ 2.000,00 mensais.
Depreende-se do depoimento pessoal da parte autora em audiência que a desistência de prosseguir com a aquisição do imóvel não se deu em razão da não aprovação do financiamento e sim que o valor da parcela do financiamento aprovado foi superior aos R$ 2.000,00.
Neste contexto, resta evidente que foi a parte autora quem deu causa à desistência do negócio jurídico celebrado e não as rés, não ficando minimante comprovado que o corretor da parte ré VIVERA tivesse ludibriado ou induzido a parte autora a erro, circunstâncias da desistência que foram ocasionadas por condições pessoais da parte autora não previstas em contrato.
Assim, não merece acolhimento a devolução do sinal dado para garantia do imóvel, nos termos do art. 418, I, do CC, julgando-se, consequentemente, improcedentes os demais pedidos.
O pedido contraposto da parte ré VIVERA deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de existência em razão da ausência de atos constitutivos nos autos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FEITOS NA PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO CONTRAPOSTO FEITO NA CONTESTAÇÃO DA PARTE RÉ VIVERA NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
15/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Ata da Audiência
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de EDSON ADRIANO BECARIO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MAGALHAES CHAVES TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0800935-42.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [EDSON ADRIANO BECARIO RODRIGUES] REU: [VIVERA IMOVEIS LTDA, NATHALYA CORRADINI LEITE] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23/07/2025 ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO, DO R.
DESAPCHO DE ÍNDEX 207405352.
TERESÓPOLIS, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EDSON ADRIANO BECARIO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2025 17:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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04/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:58
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
04/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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