TJRJ - 0804144-87.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804144-87.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDELINA GUIMARAES DA SILVA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição APDAP PREV 0800 251 2844", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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