TJRJ - 0012964-45.2018.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:43
Baixa Definitiva
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30/08/2025 13:41
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012964-45.2018.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012964-45.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00470939 APELANTE: FRANCISCO EUDES DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 APELADO: VETERINÁRIA BRAZ DE PINA ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO-VETÉRINÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL LAUDO PERICIAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, uma vez que não comprovada qualquer falha na prestação de serviço médico-veterinário realizado pela ré.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a falha na prestação do serviço médico-veterinário.III.
Razões de decidir3.
Perícias técnicas que, realizadas em âmbito judicial, sob o crivo de amplo contraditório, assume diferenciada força probante em ações que envolvam conhecimento especializado, uma vez que o desate de lides dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela análise de áreas do conhecimento não pertencentes ao domínio do órgão julgador.4.
Perícia que atesta a ausência de falha imputável ao réu, que teria agido dentro da correta técnica médico-veterinária.5.
Argumentos trazidos pelo recorrente que não são capazes de infirmar a prova técnica produzida.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
30/07/2025 16:24
Documento
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30/07/2025 15:47
Conclusão
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30/07/2025 10:00
Não-Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 103.
APELAÇÃO 0012964-45.2018.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012964-45.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00470939 APELANTE: FRANCISCO EUDES DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: FERNANDO WAGNER PACHECO DE SANTANA OAB/RJ-100699 APELADO: VETERINÁRIA BRAZ DE PINA ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
08/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
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08/07/2025 16:03
Recebimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 11:05
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 11:35
Remessa
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05/06/2025 13:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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