TJRJ - 0800901-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA BENITA SOUZA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800901-87.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) IMPETRANTE: SILVIA DA SILVA BENITA SOUZA IMPETRADO: CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, PATRÍCIA CODA MUNIZ BARBIERI, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA DA SILVA BENITA SOUZA contra ato coator imputado à PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCARIO, consubstanciado no recebimento e julgamento de denúncia que decidiu pelo indeferimento da candidatura da impetrante por veicular propaganda em evento religioso.
A parte impetrante alega, em síntese, que a decisão de indeferimento possui os seguintes vícios: (i) inexistência de provas que levassem à sanção; (ii) acareação com as pessoas envolvidas e (iii) inepta a denúncia, por inexistirem os principais requisitos.
Mesmo após a interposição do recurso administrativo, o resultado foi mantido.
No ID 95598121, consta decisão indeferindo a liminar.
Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados, conforme a sentença do ID 95961289.
Regularmente notificada, a autoridade coatora deixou de prestar as informações, segundo a certidão cartorária de índice 101553121.
O Município apresentou a impugnação constante do ID 109912125.
No ID 164049060, consta decisão declinando a competência para este Juízo.
Intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou.
O Ministério Público manifestou-se no ID 181697525 pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.
No presente caso, verifica-se que não ficou devidamente comprovado o direito invocado pela impetrante, no sentido de que a autoridade coatora não apreciou devidamente, de fato, o mencionado recurso administrativo.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo, a segurança não pode ser concedida.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, julgando extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.
I.
Comunique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios na forma do verbete n.º 105 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:14
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA BENITA SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:40
em cooperação judiciária
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:05
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:52
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:38
Apensado ao processo 0801142-09.2023.8.19.0256
-
27/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:49
em cooperação judiciária
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:23
em cooperação judiciária
-
06/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2024 17:29
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:02
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:42
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:26
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
-
25/06/2024 14:15
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVIA DA SILVA BENITA SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:44
Declarada incompetência
-
17/05/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 15:10
Juntada de carta
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:07
Juntada de acórdão
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 23:16
Distribuído por sorteio
-
07/01/2024 23:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:10
Juntada de Petição de contracheque
-
07/01/2024 23:10
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/01/2024 23:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/01/2024 23:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/01/2024 23:09
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802993-51.2023.8.19.0202
Banco Bradesco SA
Lbt Modas Infantis LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 17:51
Processo nº 0012964-45.2018.8.19.0210
Francisco Eudes de Carvalho Silva
Veterinaria Braz de Pina LTDA
Advogado: Fernando Wagner Pacheco de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0002935-86.2020.8.19.0202
Espolio de Suely Suedy Nassar
Jocilon Sousa Campos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2020 00:00
Processo nº 0813338-29.2025.8.19.0001
Paulo Cesar de Jesus Brito
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 13:34
Processo nº 0811255-37.2025.8.19.0002
Alfredo Jose de Oliveira
Seven Plus Club de Beneficios Corporativ...
Advogado: Ana Karine Cabral Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 08:33