TJRJ - 0806439-18.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 20:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2025 20:55
em cooperação judiciária
-
30/08/2025 19:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806439-18.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPPE ESTRELLA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por LUIZ FELIPPE ESTRELLA em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, objetivando, liminarmente, seja determinado que a ré retire o hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
Por fim, pugna pelo cancelamento das contas de fornecimento de consumo de água para o imóvel da parte autora e seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial com documentos no id. 92212857.
A decisão de id. 109599782 DETERMINOU, de ofício, a VERIFICAÇÃO do imóvel, por Oficial de Justiça Avaliador, devendo ser certificado sobre o estado de do imóvel objeto da lide e ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA para que se abstenha de: a.
Realizar cobranças em desfavor da parte autora em relação à unidade de consumo objeto da lide, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, sem prejuízo da restituição, na forma do art. 42, parágrafo único da Lei n. 8078/90, observada eventual compensação com eventual estorno; b.
Inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão da unidade de consumo referida acima, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo.
Regularmente citado, a ré ofereceu contestação com documentos no id. 74283302, defendendo, em síntese, que foi realizado levantamento de ramal e cancelamento dos débitos da matrícula, destacando que não havia hidrômetro instalado, apenas ramal de acesso; a impossibilidade de retirada do ramal de abastecimento por força da Lei 11.445/07; a prevalência do interesse público sobre o privado; a legalidade da cobrança de tarifa mínima; a inexistência de dano moral e, por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 118943300.
O despacho de id. 143957642 declarou encerrada a instrução.
Alegações finais nos ids. 146254170 e 149061231.
O despacho de id. 185746104 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, liminarmente, seja determinado que a ré retire o hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
Por fim, pugna pelo cancelamento das contas de fornecimento de consumo de água para o imóvel da parte autora e seja a ré condenada no pagamento de indenização por danos morais.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que a falha na prestação do serviço inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse caracterizar a responsabilidade da parte ré em repará-la por danos causados em razão de falha/defeito no serviço.
Na forma prevista pelo art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme a denominada regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Logo, o conteúdo probatório produzido não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Por esses fundamentos, torno sem efeito a decisão de id. 109599782 que antecipou os efeitos da tutela, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 17:36
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:09
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:06
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:58
Outras Decisões
-
28/03/2024 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:49
Outras Decisões
-
19/02/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:29
Juntada de extrato de grerj
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MAURO CORREA DOS SANTOS COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:47
Juntada de extrato de grerj
-
11/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804707-42.2025.8.19.0213
Gabriel Rigueira Alcovias
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:18
Processo nº 0800577-18.2025.8.19.0210
Victoria Alexandra Melo Pacheco
Alba Comercio LTDA
Advogado: Mauro Valdir Francisco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 11:59
Processo nº 0800131-08.2025.8.19.0083
Jose Ferreira
Banco Agibank S.A
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 14:58
Processo nº 0815025-14.2025.8.19.0204
Luzinete Francisco Reis
Reu Inexistente
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 16:03
Processo nº 0021377-08.2013.8.19.0021
Marcos Lopes de Souza
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2022 00:00