TJRJ - 0805665-65.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 18:34
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:33
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805665-65.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO LOPES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando a expedição de mandado do pagamento, comprovando o pagamento, bem como o decurso do prazo sem manifestação das partes, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
PRI.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se quanto à existência de custas a serem recolhidas.
Em caso positivo, extraia-se certidão de dívida, remetendo-se-a através de ofício ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, arquivando-se o processo sem baixa até efetivo pagamento.
No caso de não haver custas a serem recolhidas ou se realizado corretamente o recolhimento devido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 13:26
Juntada de mandado
-
01/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:27
Outras Decisões
-
29/07/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:09
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO LOPES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805665-65.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CASTRO LOPES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Penhora realizada com êxito, conforme relatório em anexo/ao final. 2- Solicitado o desbloqueio do valor excedente, assim como transferência da quantia penhorada para conta à disposição deste Juizado, intime-se a parte Executada para oferecimento de embargos. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, o que será certificado pelo Cartório, e informado pelo beneficiário conta bancária para transferência, nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte EXEQUENTE, ou ao seu PATRONO, em se tratando de honorários advocatícios.
Ciente a parte exequente de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Caso decorrido o prazo para embargos e não havendo ainda indicação da conta pelo credor, intime-se para indicação da conta bancária. 4- Não havendo indicação de remanescente a executar,voltem conclusos para extinção da execução.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:57
Juntada de mandado
-
10/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 07:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:14
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:24
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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06/08/2024 11:34
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/08/2024 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:27
Juntada de petição
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16/07/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 13:58
Juntada de petição
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02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
01/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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