TJRJ - 0800740-30.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800740-30.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDRIANI SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Anote-se a execução. 2 - Intime-se o executado, pessoalmente (artigo 513, (sec)2º, I do CPC), na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se sobre eventual impugnação, devendo manifestar-se, em seguida, o exequente SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VALDRIANI SILVA SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800740-30.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDRIANI SILVA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDRIANI SILVA SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando, em síntese, a desconstituição do débito de R$ 1.711,29 (hum mil, setecentos e onze reais e vinte e nove centavos) referente ao TOI aqui discutido, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor de R$ 60.000,00, além da confirmação dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, o autor narra que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré (cliente nº 7858330), contudo, em 15/10/2024 teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência suspendo em razão de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 2024/51637777 - R$1.711,29), referente ao período de 26/04/2024 até 15/10/2024.
Não obstante, afirma que seu consumo sempre se manteve regular, com valor em torno da taxa mínima.
Gratuidade de justiça concedida e tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 190063321.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 196518981, aduzindo, em síntese, que houve a lavratura do TOI nº 2024/51637777 em decorrência da constatação de anomalia na medição de consumo (ligação direta).
No mais, defende que inexiste dano moral e material a ser ressarcido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID.196679005.
Em provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento em ID 201389611. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois considero verossímeis as alegações da parte autora, que se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme documentação constante dos autos.
No vertente caso, a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente de TOI nº 2024/51637777 no valor de R$ 1.711,29, referente ao período de 26/04/2024 até 15/10/2024.
Analisando o conjunto fático e probatório, verifico que a cobrança dos valores acima descritos não condiz com o real consumo da parte autora.
Isso porque, ao analisar o histórico de consumo do autor, é possível constatar que seu consumo de energia elétrica registrado sempre próximo do mínimo no período após a lavratura do TOI, demonstrando que seu consumo se manteve regular e que não há recuperação de consumo a ser satisfeita.
Outrossim, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade da cobrança, esta demonstrou desinteresse na produção de prova técnica capaz de ratificar os termos impostos no lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo certo que, por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 256, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Considerando, então, que a ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC), a declaração de nulidade do TOI e das cobranças indevidas derivadas dele é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida, uma vez que houve interrupção indevida de um serviço considerado essencial para a sobrevivência do ser humano.
Em razão da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2024/51637777 no valor de R$ 1.711,29, bem como a inexigibilidade desses débitos; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 190063321.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 1 de julho de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
01/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de VALDRIANI SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BENILTON SALES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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