TJRJ - 0807274-45.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:21
Baixa Definitiva
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27/02/2025 10:16
Expedição de documento
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27/02/2025 10:15
Documento
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27/01/2025 08:25
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 15:09
Expedição de documento
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807274-45.2023.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807274-45.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01057615 APTE: GABRIEL KLEIZ MARTINELLI DE SOUZA ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.I - Caso em exameSentença que condenou Gabriel pelos crimes dos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06 n/f do art. 69, do CP, às penas totais de 10 anos, 08 meses de reclusão em regime fechado, e 1599 dias-multa, em sua fração mínima, mantida a custódia cautelar.
II - Questão em discussãoA Defesa pede a absolvição em razão da precariedade do acervo probatório ou em razão da atipicidade das condutas.
Caso assim não se entenda, pede a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos.
II - Razões de decidirA prova é suficiente a demonstrar a autoria e a materialidade de ambos os crimes.
As versões trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras entre si, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles, em sede policial.Vale sublinhar que a defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente.
Acrescenta-se o fato de que o pai do adolescente disse que este tinha envolvimento com o tráfico, o que foi confirmado pelo próprio K..
O adolescente ainda informou que iria entregar a carga de entorpecente a uma pessoa, a mando de Gabriel, que lhe emprestou a moto, para o transporte da droga.
Assim, o que se tem, e se considera suficiente para a condenação, é que os agentes da lei receberam informações no sentido de que uma carga de drogas seria entregue pelos pilotos do tráfico.
Em cerco, os milicianos avistaram a moto sendo pilotada por K. e este deixou cair uma sacola contendo drogas, enquanto fugia.
Quando abordado, o adolescente, que já era conhecido pela guarnição por seu envolvimento com o tráfico de drogas, levou os policiais à casa de Gabriel, que também tinha envolvimento com o tráfico, sendo certo que este pediu para K. fazer a distribuição do entorpecente emprestando uma moto tal missão.
Gabriel ainda indicou onde estava o restante das drogas.
Sobre o crime de associação para o tráfico, o artigo 35 da Lei nº. 11.343/2006 restou evidenciado que os policiais conheciam o réu e o adolescente pelo envolvimento deles com o tráfico de drogas, que o adolescente costumava usar a motocicleta do réu para distribuir drogas da facção criminosa comando vermelho pela região de Petrópolis e, no dia da prisão, a distribuição do entorpecente foi ordenada por Gabriel.
Tem-se que os elementos aqui conhecidos e provados, colhidos no curso da instrução probatória, conjugados com o exame sob a ótica das regras de experiência comum, inclusive nos termos da jurisprudência, consoante o preconizado pelos artigos 239 do Código de Processo Penal e 375 do Código de Processo Civil, autorizam a c Conclusões: por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIEMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do Desembargador Relator. -
23/01/2025 17:35
Documento
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23/01/2025 17:28
Conclusão
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23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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17/12/2024 11:35
Confirmada
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17/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 12:56
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:35
Conclusão
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02/12/2024 21:22
Remessa
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02/12/2024 15:15
Conclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 212a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0807274-45.2023.8.19.0042 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807274-45.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01057615 APTE: GABRIEL KLEIZ MARTINELLI DE SOUZA ADVOGADO: DANIELE DOS SANTOS DAS NEVES OAB/RJ-216490 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público -
22/11/2024 12:02
Confirmada
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21/11/2024 19:48
Mero expediente
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21/11/2024 14:08
Conclusão
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21/11/2024 14:00
Distribuição
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21/11/2024 13:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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