TJRJ - 0933845-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933845-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE VALE DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK S/A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória promovida por MARLENE VALE DE CARVALHO em face do BANCO AGIBANK S/A, objetivando indenização em virtude da falha na prestação do serviço.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Rejeito à impugnação ao valor atribuído à causa, isto porque, consoante se verifica a parte autora observou o disposto no artigo 292, incisos V e VI do CPC, e, a parte ré não logrou êxito em desconstituir as razões expostas na inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se no sentido de que não trariam outros elementos probatórios aos autos (fls. 186427017 e 186679809).
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão doônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance.
Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandiprevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora para que a ré traga aos autos os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, isto porque, cuida-se de documento que incumbe à parte autora colacionar aos autos.
Ademais, a parte ré não pode ser compelida a produzir prova contra si.
Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0933845-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE VALE DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK S/A Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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