TJRJ - 0802441-70.2022.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VALERIA DE SANT ANNA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:42
Outras Decisões
-
27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:41
Juntada de petição
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:23
Juntada de petição
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802441-70.2022.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE SANT ANNA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Insurgem-se a impugnada QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (“GRPQA LTDA”), alegando excesso na execução em razão de incompatibilidade do valor arbitrado como astreintes, referente ao montante de multa aplicado por descumprimento de obrigação de fazer determinado em sentença nesta ação.
A impugnante em sua manifestação (ID 172163835) requer o não acolhimento dos embargos à execução e prosseguimento do feito.
Assiste razão ao QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (“GRPQA LTDA”).
No que concerne às astreintes / multa civil, vale destacar que esta é motivada pelo descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer, sendo inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva.
Tendo em vista o presente caso, há verificação de descumprimento da obrigação, tendo em vista que embora declarado desconstituído o débito em nome da autora e rescindido o contrato, a parte ré, ora embargante, continuou emitindo cobranças, em desconforme com o julgado.
Verifica-se a demora no cumprimento da obrigação principal, sendo esta apenas positivamente comprovada na petição de ID 147645001, na qual a ré informa ter cessado as cobranças para o contrato sub judice e ilustra com tela informativa nada constar quanto à negativação em nome da embargada.
Portanto, inegável a incidência de multa no caso.
Por conseguinte, em relação ao montante fixado em R$ 38.542,58 (trinta e oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), se verifica exorbitância, eis que a multa tem natureza direta com a falha no comprimento do determinado em sentença e não se presta à titulo indenizatório.
Neste sentido, afirma ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 2.169.203, que “as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).”, sendo certo que esta não para substituir a obrigação principal.
Isto posto, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como o da vedação ao enriquecimento sem causa, abarca procedência o pedido do embargante, em requerer seja reduzida a multa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos à execução para reduzir o valor da multa, fixando-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando o depósito de ID 164028908, expeça-se mandado de pagamento ao exequente/embargado, no valor de R$ 10.000,00.
Expeça-se, ainda, mandado de pagamento em favor do executado/embargante no valor de R$ 28.542,58.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/04/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de VALERIA DE SANT ANNA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 12:34
Juntada de petição
-
11/02/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:33
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE HOLANDA SILVA VICENTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CAROLINE HOLANDA SILVA VICENTE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:59
Juntada de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802441-70.2022.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE SANT ANNA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA A sentença data de março de 2023.
Intimado a esclarecer sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, já em finais de 2024, o réu, após ciência das faturas acostadas pela parte autora, se manifesta de modo genérico, limitando-se a deduzir o adimplemento, sem sequer se manifestar ou prestar esclarecimentos acerca da prova documental, no sentido de envio de cobranças, por e-mail e boletos, já a partir de meados do presente ano.
O réu está devidamente assistido, de modo que a conduta não passa pelo filtro da boa-fé objetivo processual, podendo caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Declaro o réu em MORA, que é manifesta, incorrendo nas astreintes fixadas em sentença.
Determino ao mesmo a adoção de providências internas para a desconstituição dos débitos que foram declarados judicialmente como INEXISTENTES.
A partir da intimação da presente decisão, caso insista em descumprir o julgado, majoro a multa para o triplo do cobrado em desacordo.
Ao autor.
Venha planilha acerca dos valores que pretende executar, em cinco dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:22
Juntada de petição
-
03/10/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE HOLANDA SILVA VICENTE em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 12:05
Processo Reativado
-
19/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 12:03
Juntada de petição
-
27/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VALERIA DE SANT ANNA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 15:24
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE HOLANDA SILVA VICENTE em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 20:48
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:31
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
08/05/2023 15:18
Juntada de petição
-
27/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Decorrido prazo de quinto andar em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/03/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 17:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA MATOS DOS SANTOS
-
13/03/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 15:15 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:34
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 15:15 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
11/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849753-82.2024.8.19.0021
Oseas Tenorio de Moraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:01
Processo nº 0840312-77.2024.8.19.0021
Joao Paulo Silva de Moraes
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Roberta Soares Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 18:00
Processo nº 0817125-40.2024.8.19.0021
Maria da Gloria Silva
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Gabrielly Prudente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 22:18
Processo nº 0848073-96.2023.8.19.0021
Wamdercy Ferreira Linhares
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Daniel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 14:30
Processo nº 0805667-49.2023.8.19.0251
Filipi Antunes Barbosa
Financeira Alfa S A Credito Financiament...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 02:10