TJRJ - 0812581-49.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:24
Juntada de petição
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03/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0812581-49.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE VIANA LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º,caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18,caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência do dano material alegado e sua extensão; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (4)eventual conduta ilícita quanto ao não pagamento da indenização securitária.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Oficie-se ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, conforme requerido no ID 210832322.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, (sec) 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)CELSO TAVARES GARCIA - ([email protected]) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, (sec) 1º, II e III, CPC).
Intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, (sec) 2º, I, CPC).
Oshonorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido - exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça -, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82,caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
22/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812581-49.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE VIANA LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência do dano material alegado e sua extensão; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (4) eventual conduta ilícita quanto ao não pagamento da indenização securitária.
Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial.
Oficie-se ao Hospital Geral de Nova Iguaçu, conforme requerido no ID 210832322.
Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC).
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.(ª)CELSO TAVARES GARCIA - ([email protected]) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Intime-se o(a) Sr.(ª) Perito(a) para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, I, CPC).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário(s) de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
11/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BEVILAQUA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JEAN NARCISO ARIMATEA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812581-49.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE VIANA LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
MESQUITA, 11 de julho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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