TJRJ - 0814348-87.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 10:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 10:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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13/08/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/08/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814348-87.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO VINICIUS RODRIGUES CARIOCA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:14
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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