TJRJ - 0810649-82.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0810649-82.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA SANTOS DA SILVA RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
Outrossim não está caracterizado o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, o ajuizamento de ação revisional não impede a propositura da ação de busca e apreensão, e não impede o deferimento de liminar de busca e apreensão por não afastar a mora caracterizada pela falta de pagamento das parcelas e comprovada pela notificação extrajudicial procedida.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se segue: "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional." (AgRg no AREsp 719363/MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP 2015/0127001-4) "O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp 772079 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP 2015/0223257-2) "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." (Súmula 380 do STJ).
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
14/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Declarada incompetência
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11/07/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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