TJRJ - 0827361-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] 0827361-72.2024.8.19.0208 AUTOR: PATRICIA HENRIQUE DA COSTA RÉU: AMBEC S E N T E N Ç A 0827361-72.2024.8.19.0208 Tem-se demanda declaratória c/c indenizatória proposta por Patricia Henrique da Costaem face Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec.
Narra ser pensionista e que a ré implementa descontos de forma indevida em seu contracheque desde janeiro de 2024, ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais.
Isso embora não reconheça vínculo com a ré.
Daí pleitear, em sede de tutela de urgência, que a ré cesse os descontos em folha da autora.
No mérito, além da confirmação da tutela, pugna pela condenação da ré a restituição, em dobro, dos valores indevidamente despendidos, bem como ao pagamento de 40 salários-mínimos a título de danos morais.
Com a inicial, estão os documentos de ID’s 150406355 – 150406381 Decisão de ID 150546179 declarou a incompetência do juízo.
Decisão de ID 165808431 deferiu a tutela de urgência, bem como concedeu justiça gratuita à autora.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 177976135, oportunidade em que informou o cumprimento da tutela de urgência.
Argui, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo para a cessação dos descontos, motivo pelo qual entende que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
No mérito, por sua vez, alega que há ligação gravada entre as partes na qual a autora anui com os descontos, em exercício pleno de sua vontade.
Salienta que a autora assinou, também, termo de filiação.
Assim, por inexistirem vícios no negócio jurídico, entende que não há danos a serem reparados.
Por fim, requer a produção de oral, consistente na oitiva da autora, bem como prova pericial para determinar a veracidade do áudio acostado à petição.
Instruem a contestação os documentos de ID’s 177976137 e 177976138.
Réplica ao ID 185693513.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré se manteve inerte, enquanto a autora,
por outro lado, requereu o julgamento antecipado.
Assim relatados, DECIDO.
A parte ré argui, de forma preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pedido de revisão dos descontos pela via administrativa.Mas sem razão,uma vez que, adotada a teoria eclética do direito de ação, seu exercício independe do reconhecimento do direito material.
O Prof.
Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed.
PODVM, 19ª Edição, pág. 320 e 321 aborda o tema de forma profícua: “Não se pode confundir, ainda, o direito de ação com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Alem disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição”.
Nesse norte, verifica-se que a extinção do processo, sob o fundamento adotado, seria imprópria, haja vista a teoria adotada pelo nosso Código de Processo Civil.
Afasta-se, pois, a preliminar.
Ademais, indefiroas provas pleiteadas pela ré que, também à luz do desfecho favorável que já se antecipada, serão desnecessárias.
Em específico, a prova pericial técnica, destinada à confirmação da veracidade do áudio de ID 177976137, não se faz necessária, na medida em que a autora confirmou, de forma tácita, que realmente trata-se de sua voz na chamada telefônica.
Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise da questão de fundo.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa.
Outrossim, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Por outro lado, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar minimamente o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Neste sentido, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à regularidade dos descontos feitos no contracheque da autora, bem como ao consequente dever de indenizar.
A parte autora sustenta que sofre recorrentemente descontos feitos pela ré na monta de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, derivados de um serviço que não contratou.
Nesse sentido, junta tabela na própria petição inicial para demonstrar a integralidade do valor indevidamente despendido.
Todavia, não comprova minimamente os descontos narrados.
O print de tela acostado na exordial (fl. 4), que ilustraria os descontos realizados pela ré, não contém elemento que o vincule ao contracheque da autora, seja nome ou, ao menos, número de conta.
Desse modo, a parte autora não logrou comprovar minimamente o alegado, razão pela qual não se comprovaram os danos supostamente sofridos.
Sem prejuízo, em sede de contestação, a parte ré junta mídia com áudio (ID 177976137), em que a autora explicitamente concorda com a afiliação.
Ocorre que a veracidade da gravação foi confirmada em réplica, tendo em vista que a autora se limitou a afirmar que foi induzida a formalizar o negócio jurídico com a ré.
Destarte, não impugnou a idoneidade do áudio, apenas aduziu que o telefonema não poderia ser considerado uma manifestação expressa de sua vontade.
Além disso, no termo de filiação de ID 177976138, que teve a confirmação da assinatura verificada de forma digital, os descontos em folha foram regularmente autorizados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o benefício de gratuidade de justiça deferido à autora.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por quinze dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
09/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de AMBEC em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AMBEC em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMBEC em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:58
Declarada incompetência
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17/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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