TJRJ - 0014021-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de préexecutividade oposta pelo executado arguindo sua ilegitimidade passiva, uma vez que a excipiente alega que alienou o veículo tributado.
Sustenta que ingressou com registro de ocorrência policial no qual aduz suposta venda do veículo para terceiro afirmando que o suposto adquirente lhe deu diversos prejuízos.
Postula a suspensão da execução até o encerramento do inquérito policial.
O Estado apresentou resposta aduzindo, em síntese, que a exceção é incabível, pois o caso em questão demanda dilação probatória.
Defende a legitimidade passiva do excipiente.
Requer a rejeição da exceção.
Decido.
A certidão de dívida goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, a teor dos arts. 204 do CTN e 3º da LEF.
Entretanto, tal presunção é relativa, pois admite prova em contrário, podendo a certidão de dívida ter sua validade questionada, se provado que o processo fiscal que lhe deu origem padece de defeito.
Ocorre que a exceção de préexecutividade, por medida excepcional que é, só pode ser admitida quando a nulidade ou inexistência do título é visível, do que não se desincumbiu a excipiente.
A exceção ofertada não veio instruída com documento hábil a comprovar a suposta alienação do veículo supracitado na inicial ou ao menos a comunicação formal da venda junto ao órgão de trânsito, de modo a afastar a legitimidade da excipiente, que figura na CDA como responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA no período cobrado nesta execução.
De rigor, o suposto contrato particular de compra e venda do veículo apenas obriga as partes envolvidas, não sendo oponível ao Estado, inexistindo demonstração de que a transferência foi efetivada, permanecendo o executado como legitimado passivo para o pagamento imposto cobrado.
Por tais razões, REJEITO a exceção oposta.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se com a execução e venham conclusos para apreciação do requerimento do idx. 137.
P.I. -
02/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 21:00
Conclusão
-
20/06/2025 21:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/06/2025 14:50
Juntada de documento
-
05/06/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:47
Conclusão
-
12/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
04/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 14:21
Conclusão
-
25/09/2024 14:18
Juntada de documento
-
30/07/2024 12:47
Juntada de petição
-
25/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:02
Juntada de documento
-
22/07/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:51
Juntada de documento
-
18/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:25
Juntada de petição
-
11/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:47
Juntada de petição
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24/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 12:01
Conclusão
-
20/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:41
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:38
Conclusão
-
20/05/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 16:35
Juntada de documento
-
23/02/2024 08:22
Documento
-
05/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:44
Conclusão
-
24/01/2024 00:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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