TJRJ - 0829518-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cautelar Fiscal Nº 0829518-57.2024.8.19.0001/RJ REQUERENTE: D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): RAYANNE RIBEIRO MARQUES ALMEIDA (OAB RJ244061) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos que são rejeitados, vez que inexistem os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada, devendo o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela Via Recursal Própria. 2. evento 126, PET1 e evento 131, TERMREN1: Excluam-se os advogados conforme requerido. -
21/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
-
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de migração
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0829518-57.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Intimação
"...Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC...." -
03/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829518-57.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com requerimento de tutela provisória, ajuizada pela D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ERJ, objetivando a suspenção do Processo SEI210098/000020/2024, contratação emergencial DL 90001/2024, seja dada vista à parte autora dos documentos e atos praticados no curso da licitação e seja assegurado o contraditório, para que possa apresentar respectiva impugnação.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 106988324-106988336.
Ato contínuo, juntou novos documentos em índices 107140231-107140230.
A decisão de índice 107917185 deferiu a tutela provisória e determinou a citação.
Após isso, o juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (índice 110655307).
O réu opôs embargos de declaração contra ambas as decisões (índice 111321039).
O 2º Juizado Especial de Fazenda Público determinou o retorno dos autos, para que o recurso fosse apreciado (índice 112114326).
O réu informou o cumprimento da tutela (índice 116019351).
O juízo negou provimento aos embargos de declaração (índice 118692451).
O réu requereu a reconsideração da decisão (índice 122008421), o que foi acolhido pela decisão de índice 129500007.
Nessa decisão, o juízo revogou a tutela provisória e declarou a própria competência para processar e julgar o feito.
Em índice 134526977, o réu informou que o processo administrativo objeto da demanda foi revogado, motivo pelo qual teria ocorrido a perda superveniente do objeto.
Assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Ministério Público não atua no feito (índice 140976570). É o relatório.
Decido.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil – CPC dispõe que o mérito não será resolvido se não houver interesse processual.
Como cediço, encontra-se presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
No presente caso, no decorrer do feito, o processo administrativo objeto do processo foi revogado.
Nessa linha, constata-se que essa demanda não é mais útil, desaparecendo, portanto, o interesse-utilidade.
Assim, está caracterizada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, quem deu causa ao processo foi o réu.
Dessa forma, CONDENO-O a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas (art. 17, § 1º, da Lei estadual nº 3.350/99), bem como CONDENO-O ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:09
Outras Decisões
-
08/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de D'CASA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de IGOR CARUSO TORRES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de THAMYRES SILVA MELO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de RAYANNE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:10
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:47
Declarada incompetência
-
04/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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