TJRJ - 0806179-95.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:54
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:52
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAELA MEDEIROS MENDES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de HOTEL VILAMAR COPACABANA LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO STORTTI GENARI em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0806179-95.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MEDEIROS MENDES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., HOTEL VILAMAR COPACABANA LTDA - EPP, INCOMUM TURISMO LTDA Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, as audiências nesta sede voltaram a ser presenciais, razão pela qual a opção pelos Juizados Especiais importa em comparecimento pessoal aos atos realizados, nos termos da Lei 9099/95.
Esclarece esta magistrada que o comparecimento pessoal é obrigatório seguindo o rito da Lei 9099/95,sob pena de na ausência da parte autora ser extinto o feito com condenação em custas e na ausência do réu ser decretada a revelia.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, como se depreende da análise dos autos, não compareceu à audiência designada, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/11/2024 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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30/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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