TJRJ - 0800457-44.2023.8.19.0048
1ª instância - Rio das Flores Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 20:39
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Vara Única da Comarca de Rio das Flores RUA JOAO CARVALHO, S/N, 0, ED.
FÓRUM, CENTRO, RIO DAS FLORES - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0800457-44.2023.8.19.0048 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: PARAIBANA J.F CALCADOS LTDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se a presente de incidente de restituição de coisa apreendida ajuizada por PARAIBUNA J.F.
CALÇADOS EIRELI, alegando que, no dia 15/06/2023, veículo que transportava diversos pares de calçados foi apreendido, uma vez que não estava acompanhado de suas Notas Fiscais.
Afirma que os produtos foram apreendidos sob o argumento de violarem direitos do autor e os que lhe são conexos.
Sustenta ser absurda tal alegação, uma vez que o laudo pericial aponta haver relevantes divergências entre as mercadorias vendidas pela requerente e as ditas "autênticas" vendidas pelas marcas supostamente imitadas.
Assevera que, em nenhum momento, foi a intenção do requerente violar direitos autorais de quem quer que seja, sendo apenas a vendedora dos produtos, não sua fabricante, apenas adquirindo produtos que entendeu serem originais, de empresa confiável.
Aponta que todas as mercadorias apreendidas possuem nota fiscal, sendo absolutamente regulares.
Pelos fatos expostos, requer a devolução dos produtos apreendidos ou, subsidiariamente, que sejam apreendidos apenas um par de cada exemplar e devolução dos demais.
Promoção ministerial em id 84536755 pelo indeferimento do pedido, uma vez ainda estar em fase inicial o inquérito, sendo temerária a devolução.
Petição do autor em id 102507685 apontando que a opinião contrária do Parquet veio desprovida de fundamento, pelo que requer a procedência do pedido.
Promoção ministerial no id 150925654 em que o Ministério Público aponta que os produtos não podem ser devolvidos uma vez que as investigações ainda estão em curso e a restituição prematura dos bens apreendidos poderia comprometer seriamente futuras diligências, além de prejudicar o resultado final da investigação.
Sustenta, ainda, que o laudo pericial constata irregularidades que indicam falsificação. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se o presente de pedido de restituição de bens apreendidos pela Polícia Militar, tratando-se esses de calçados supostamente contrafeitos.
O autor sustenta existirem divergências flagrantes entre a marca que, supostamente, estaria contrafazendo e a marca autêntica.
O Parquet, por sua vez, argumenta que os produtos devem permanecer apreendidos, uma vez que o laudo pericial constata irregularidade que indica falsificação.
A cópia do laudo de constatação encontra-se no id 66155163, o qual, entre outras constatações, indica que "os materiais abalizados exibem padrão diferenciado dos respectivos autênticos para cada nicho de mercado, sendo constatado, ainda, defeitos de acabamento...", e, ainda, "...Notou-se reprodução da marca nominativa de alguns materiais..." Dessa forma, neste momento processual, não é possível afirmar a legalidade do material apreendido.
A sua liberação, portanto, implicaria na autorização para a comercialização de produtos que, ao final, poderão ser identificados como falsificados.
Prevê o art. 209 da Lei 9279/96, §2º, que, nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição dos produtos apreendidos.
Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DAS FLORES, 21 de novembro de 2024.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza Titular -
21/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:17
Outras Decisões
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18/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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